Convenção Coletiva
Registro MTE BA000477/2026 · Solicitação MR034431/2026 · registrado em 09/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motorista, ajudante de motorista e operadores de empilhadeira , com abrangência territorial em Lauro de Freitas/BA e Salvador/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motorista, ajudante de motorista e operadores de empilhadeira , com abrangência territorial em Lauro de Freitas/BA e Salvador/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de abril do ano de 2026 , fica garantido os pisos salariais por função, nos seguintes valores: a) R$ 1.674,00 (Um mil seiscentos e setenta e quatro reais), para os trabalhadores que exercem a função de Ajudante de Motorista b) R$ 1.839,00 (Um mil oitocentos e trinta e nove reais) , para os trabalhadores que exercem a função de Operador de Empilhadeira. c) R$ 1.980,50 (Um mil novecentos e oitenta reais e cinquenta centavos), para os trabalhadores que exercem a função de Motorista, sendo que: Os Motoristas de Caminhões a partir de 4.000Kg (Quatro mil quilos), recebem incorporados ao salário o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais); e os Motoristas de Caminhões a partir de 15.000Kg (Quinze mil quilos), recebem incorporados ao salário o valor de R$ 628,70 (seiscentos e vinte e oito reais e setenta centavos). Parágrafo Único : As diferenças salariais decorrentes dos reajustes retroativos a abril de 2026, deverão ser pagas até a folha de junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados com salário superior àqueles estipulados na cláusula segunda como piso salarial da categoria até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) de salário base, a partir de 01 de abril de 2026, terão um reajuste no percentual de 4,00% (quatro por cento), sobre o salário de abril de 2025, compensando todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas no período. Parágrafo primeiro: Fica instituída a livre negociação individual para a fixação do índice de reajuste e triênio, daqueles empregados que recebem salário base acima de R$ 9.000,00 (Nove Mil Reais). Parágrafo segundo: Os empregados admitidos em data posterior a 1º de março de 2025 farão jus ao aumento proporcional ao número de meses contados da admissão da empresa. Parágrafo Terceiro : As diferenças salariais decorrentes dos reajustes retroativos a abril de 2026, deverão ser pagas até a folha de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO SALARIAL
As empresas fornecerão a seus empregados recibos ou contracheques, discriminando a remuneração mensal e seus respectivos descontos.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS E CONCURSOS OU EVENTOS AFINS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - POLÍTICA DE EMPREGO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA PROVISÓRIA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.