Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS002976/2026 · Solicitação MR052460/2026 · registrado em 21/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ENGENHEIROS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ENGENHEIROS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial no percentual de 3,77% (três virgula setenta e sete por cento), referente ao INPC acumulado no período de 01.04.2025 a 31.03.2026 incidente sobre o salário-base de março/2026, retroativamente à data-base (1°/04/2026), a ser pago na folha salarial da competência de agosto de 2026. Parágrafo Primeiro — As diferenças salariais retroativas (abril, maio, junho e julho/26) serão pagas na folha salarial da competência de agosto de 2026, podendo as instituições empregadoras antecipar o pagamento. Parágrafo Segundo — Os hospitais de natureza pública, em razão de processos administrativos a que estão submetidos, deverão diligenciar seus procedimentos para viabilizar o pagamento do reajuste na folha salarial de competência do mês de setembro de 2026. Na hipótese de não liberação do recurso pelo órgão federal competente, com motivação comprovada, o pagamento poderá ocorrer na competência da folha do mês de outubro de 2026. As diferenças salariais retroativas à abril, maio, junho e julho de 2026, deverão ser pagas até a folha salarial do mês de outubro de 2026. Parágrafo Terceiro — É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1°/04/25 a 31/03/26, bem como de reajuste do piso mínimo regional, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento. Parágrafo Quarto — Aos empregados que tiverem seus contratos rescindidos, cuja data de término do contrato tenha ocorrido após 31/03/26, deverão ser pagas rescisões complementares face ao reajuste da Convenção.
CLÁUSULA QUARTA - EXCLUSÃO DO PARÁGRAFO QUARTO DA CLÁUSULA 17ª
Fica excluído e, portanto, sem efeito o parágrafo quarto da Cláusula Décima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho biênio 2025/2027, registrada sob o nº RS000278/2026, permanecendo inalterados e aplicáveis as demais disposições da referida cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme autorização obtida na assembleia geral extraordinária, cuja ata será inserida no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho com a presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, que compreende também o reajuste relativo à data-base 2026, bem como pelas disposições contidas na Nota Técnica nº 02 de 26 de outubro de 2018 e na Orientação nº 13 de 27 de abril de 2021, ambos da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (CONALIS), os empregadores procederão ao desconto de valor correspondente a 1 (um) dia do salário básico de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente, a título de contribuição negocial, no salário do mês de outubro de 2026 . Parágrafo Primeiro – O presente desconto é realizado considerando-se que o sindicato representa toda a categoria, e não somente aos seus associados ao firmar o presente Termo Aditivo, instrumento coletivo que beneficia a todos os trabalhadores abrangidos, bem como porque recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no art. 514 da CLT. Parágrafo Segundo – Ficam isentos da contribuição negocial ora prevista os trabalhadores associados ao sindicato profissional convenente e em dia com a anuidade de sócio até a data de assinatura do presente Termo Aditivo. Parágrafo Terceiro – Os estabelecimentos de saúde promoverão o desconto no salário do mês de outubro de 2026 e realizarão pagamento de boleto ao Sindicato profissional ora convenente no valor total das contribuições descontadas em favor do SENGE/RS, no prazo de até 30 (trinta) dias subsequente ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento), além da correção monetária e juros. Parágrafo Quarto – Os estabelecimentos de saúde encaminharão ao SENGE/RS, através do e-mail: cotanegocial@senge.org.br, a relação nominal dos empregados engenheiros, com indicação dos respectivos valores descontados, para fins de controle do recolhimento e geração do boleto para o repasse ao SENGE/RS. Parágrafo Quinto – Será garantido o direito de manifestação contrária do trabalhador em relação à contribuição negocial autorizada em assembleia, desde que realizada de forma individual, pessoal e com termo redigido pelo trabalhador, contendo nome completo, nome da empresa, clínica ou hospital, a ser enviado de forma eletrônica ao SENGE através do seguinte e-mail: cotanegocial@senge.org.br, no período de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027. Parágrafo Sexto – Qualquer controvérsia envolvendo a contribuição negocial será de responsabilidade do sindicato profissional convenente, eximindo-se o sindicato patronal convenente de qualquer encargo nesse sentido. Na eventualidade de algum empregador da categoria econômica ser demandado judicialmente por um empregado por conta da contribuição ora prevista, visando o ressarcimento desta, a entidade profissional deverá ser chamada ao processo como litisconsorte passivo. Caso haja condenação, com trânsito em julgado, e comprovado que o empregador promoveu efetiva defesa judicial, o sindicato obreiro será responsável pela devolução do/s desconto/s procedido/s a esse título, independentemente do deferimento do chamamento ao processo.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO E REVISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.