Convenção Coletiva
Registro MTE BA000472/2026 · Solicitação MR039286/2026 · registrado em 08/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilistica, Auto peças, Material Elétrico, Eletrônico, de Informática e nas Empresas de Serviços de Reparos, Manutenção e Montagem, Empresas de Refrigeração, Empresas de Balanças, e Móveis de Metal e Aço de Feira de Santana, Amélia Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Araci, Capim Grosso, Candeal, Conceição de Feira, Conceição do Coité, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Gavião, Iaçu, Ipirá, Itaberaba, Jacobina, Juazeiro, Maíri, Mundo Novo, Nova Fátima, Piritiba, Retirolândia, Riachão do Jacuípe, Santa Bárbara, Santa Luz, Santo Estevão, São Gonçalo dos Campos, Serra Preta, Serrinha, Serrolândia, Tanquinho, Teofilândia, Valente, Várzea do Poço, Várzea da Roça , com abrangência territorial em Amélia Rodrigues/BA, Feira de Santana/BA e São Gonçalo dos Campos/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilistica, Auto peças, Material Elétrico, Eletrônico, de Informática e nas Empresas de Serviços de Reparos, Manutenção e Montagem, Empresas de Refrigeração, Empresas de Balanças, e Móveis de Metal e Aço de Feira de Santana, Amélia Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Araci, Capim Grosso, Candeal, Conceição de Feira, Conceição do Coité, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Gavião, Iaçu, Ipirá, Itaberaba, Jacobina, Juazeiro, Maíri, Mundo Novo, Nova Fátima, Piritiba, Retirolândia, Riachão do Jacuípe, Santa Bárbara, Santa Luz, Santo Estevão, São Gonçalo dos Campos, Serra Preta, Serrinha, Serrolândia, Tanquinho, Teofilândia, Valente, Várzea do Poço, Várzea da Roça , com abrangência territorial em Amélia Rodrigues/BA, Feira de Santana/BA e São Gonçalo dos Campos/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a título de Piso Salarial, a partir de primeiro de Maio de 2026 o valor de R$ 1.834,36 (Hum mil e oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Piso Salarial não servirá de base de cálculo para outras vantagens econômicas concedidas, salvo se expressamente previsto nas cláusulas que a elas se referirem. PARÁGRAFO SEGUNDO – O Sindicato Patronal aprovou a moção, para aceitar decisão do Congresso e relação a Licença TPM, Licença Paternidade e jornada de trabalho após entrada em vigor das respectivas leis, com quanto que não haja contestação, com inclusão na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
As empresas associadas e representadas pelo Sindicato Patronal, em Feira de Santana e região de sua abrangência, concederão reajuste salarial aos seus empregados de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) referente ao INPC do período e mais 1% (hum por cento) de ganho real perfazendo 5,11% (cinco vírgula onze por cento), a partir do dia primeiro de Maio de 2026, sobre os salários vigentes em 30 de Abril de 2026, até o salário teto do seu respectivo quadro operacional (mecânico de manutenção ou similar), para os salários superiores uma parcela fixa equivalente a 5,11% (cinco vírgula onze por cento), sobre o teto supra citado. PARÁGRAFO ÚNICO – As Empresas podem compensar as antecipações concedidas no período da data base da categoria. Não poderão ser compensados os aumentos de méritos, promoções ou desvios de função.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE PARCELAS DO 13º SALÁRIO
As empresas concederão antecipação, para o mês de setembro da primeira parcela do 13º salário dos empregados que não o tenham recebido até aquele mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para aqueles que já tenham recebido a primeira parcela, as empresas concederão em setembro adiantamento de nova parcela no valor de 50% (cinqüenta por cento) do saldo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão abrangidos por esta Cláusula empregados admitidos até o primeiro trimestre no ano. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que não desejarem utilizar de tal benefício deverão comunicar ao órgão de pessoal da sua empresa.
Mais 68 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SERVIÇO EXTERNO - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CONTAS BANCÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE PAGAMENTO PARA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA NONA - MÉDIAS DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - PAGAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QÜINQÜÉNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONOS E JUSTIFICATIVAS DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- e mais 56…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.