Acordo Coletivo
Registro MTE BA000469/2026 · Solicitação MR021857/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Laerte Baechtold, submetidos ao regime de trabalho pela CLT , com abrangência territorial em Barreiras/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Laerte Baechtold, submetidos ao regime de trabalho pela CLT , com abrangência territorial em Barreiras/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - RECIBO DE PAGAMENTO
O pagamento da remuneração dos trabalhadores deverá ser efetuado mediante recibo, em duas vias, sendo uma para o empregado e outra para o empregador, com os valores discriminados, com nome do empregador e os dados do empregado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único - Fica dispensada a assinatura do empregado nos recibos de pagamento, quando estes forem realizados por meio de gerenciamento financeiro ou através de depósito/ transferência para conta bancária em nome do empregado. A obrigatoriedade permanece apenas para recebimentos em cheques ou dinheiro.
CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO
O empregador poderá fornecer alimentação e habitação no local da prestação de serviços, descontando-a dos trabalhadores, nos percentuais previstos em lei. Parágrafo Primeiro - A ausência de desconto pela ocupação da morada coletiva, ou casa residencial unifamiliar e fornecimento de alimentação não configura salário in natura.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL/AVISO PREVIO
Fica estabelecido que o aviso prévio, devido, tanto pelo empregador quanto pelo empregado, deverá ser cumprido, ou indenizado, na proporção devida pelos anos trabalhados, nos termos da lei. O funcionário que decidir rescindir seu contrato, deverá solicitar seu aviso prévio no departamento de recursos humanos. Somente será permitido o acordo legal, quando o empregador concordar; ao empregado que se utilizar de subterfúgios no trabalho para provocar uma rescisão contratual e assim ter direito a multa de FGTS e seguro-desemprego, se houver provas dos seus atos, respondera por assédio moral contra o empregador, assim como por indenização por danos morais.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSINATURA DA CTPS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENUNCIA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO, HORÁRIO E DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORARIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PONTO ELETRÔNICO ALTERNATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MATERNIDADE/PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO DE COMPETÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.