Convenção Coletiva

Registro MTE BA000467/2026 · Solicitação MR023209/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente Reajuste 3,89% 49 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a todos os Empregados no Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Almadina/BA, Coaraci/BA, Floresta Azul/BA, Ibicaraí/BA, Itajuípe/BA e Itapitanga/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a todos os Empregados no Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Almadina/BA, Coaraci/BA, Floresta Azul/BA, Ibicaraí/BA, Itajuípe/BA e Itapitanga/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO PROFISSIONAL

Fica estipulado que o salário profissional da categoria dos Empregados das Empresas do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, será de R$ 1.640,00 (Um mil e seiscentos e quarenta reais) mensais, desde que cumprida integralmente ou devidamente compensada a jornada de trabalho. Parágrafo único : As diferenças salariais apuradas em decorrência da retroatividade dos reajustes salariais previstos nesta convenção coletiva, serão pagas até a folha de abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, as Empresas do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, concederão aos seus empregados que percebam salários superiores ao piso da categoria um reajuste salarial no importe mínimo de 3,89% (três virgula oitenta e nove por cento). Parágrafo único: As diferenças salariais apuradas em decorrência da retroatividade dos reajustes salariais previstos nesta convenção coletiva, serão pagas até a folha de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento da remuneração mensal, férias, 13° salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á preferencialmente através de depósito bancário em conta formalmente indicada pelo empregado. Parágrafo primeiro - A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será sempre a do crédito na conta corrente do trabalhador, independentemente da forma como se dê o pagamento bancário; Parágrafo segundo - O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os sábados, domingos e feriados. Parágrafo terceiro - Para os novos contratos e admissão, o prazo para cumprimento do disposto nesta Cláusula será a partir do segundo mês de vigência do mesmo. Parágrafo quarto - As despesas com taxas bancárias debitadas nas contas correntes indicadas pelo trabalhador ou como resultado da conversão da conta salário em conta corrente serão de exclusiva responsabilidade do trabalhador, vez que tanto a indicação da conta corrente, quanto à conversão da conta salário para corrente são atos unilaterais de exclusiva responsabilidade do trabalhador.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÉDIA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.