Convenção Coletiva
Registro MTE AP000040/2026 · Solicitação MR042348/2026 · registrado em 10/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores de Empresas de Processamento de Dados; empresas de reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; tratamento de dados; provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; desenvolvimento e licenciamento de programas de computador (softwares) customizáveis; desenvolvimento e licenciamento de programas de computador (softwares) não customizáveis; tecnologia da informação; consultoria em tecnologia da informação; prestadores de serviços em informática e tecnologia da informação; Lotéricas; Lan House; portais; provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; provedores de acesso à internet, que manipulam, processam, organizam, guardam, constroem ou utilizam soluções em equipamentos eletrônicos e computadores e de todas as atividades que utilizam a computação em seu processo; serviços de informática; birôs; casas “softwares”; casas de sistemas; consultoria de sistemas; educação em informática; comércio; aluguel e manutenção de equipamentos de informática; trabalhadores deste ramo de atividade econômica, bem como os demais profissionais de Tecnologias da Informação e Comunicação, nível médio e superior, elencadas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho e Emprego do Governo Federal do Brasil, com abrangência territorial em AP , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores de Empresas de Processamento de Dados; empresas de reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; tratamento de dados; provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; desenvolvimento e licenciamento de programas de computador (softwares) customizáveis; desenvolvimento e licenciamento de programas de computador (softwares) não customizáveis; tecnologia da informação; consultoria em tecnologia da informação; prestadores de serviços em informática e tecnologia da informação; Lotéricas; Lan House; portais; provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; provedores de acesso à internet, que manipulam, processam, organizam, guardam, constroem ou utilizam soluções em equipamentos eletrônicos e computadores e de todas as atividades que utilizam a computação em seu processo; serviços de informática; birôs; casas “softwares”; casas de sistemas; consultoria de sistemas; educação em informática; comércio; aluguel e manutenção de equipamentos de informática; trabalhadores deste ramo de atividade econômica, bem como os demais profissionais de Tecnologias da Informação e Comunicação, nível médio e superior, elencadas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho e Emprego do Governo Federal do Brasil, com abrangência territorial em AP , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
partir de 1o maio de 2026 serão adimplidas pelas empresas em 01 (uma) parcela, na folha de pagamento do mês de julho de 2026. CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO E/OU EXERCÍCIO LABORAL CONGÊNERE Instrutor de Treinamento (Básico, Avançado) em TI R$ 1.305,91 Técnico de Rede, Suporte Técnico, Técnico em manutenção, TUE (Técnico de Urnas Eletrônicas), Help Desk, Designer Gráfico R$ 2.213,73 Programador de Software / Programador Web R$ 2.463,39 Auxiliares, Trainees, Cargos de Administrativa, Digitador, Telemarketing R$ 1.322,58 Administrador ou Tecnólogo em Redes, Administrador ou Tecnólogo DBA R$ 2.366,15 CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E/OU EXERCÍCIO LABORAL CONGÊNERE Analista de Sistemas, Analista de Requisitos, Analista de Testes, Analista de Negócios, Analista Programador ou Desenvolvedor, Analista ou Administrador de Segurança, Auditor de Sistemas R$ 5.672,30 Gerente de Infra-Estrutura e de Projetos R$ 6.482,67 Professor de Treinamento (Básico, Avançado) em TI R$ 2.106,84 Parágrafo 2o: Os pisos referenciados no caput, desta cláusula equivalem à jornada normal de cada função. Jornadas reduzidas terão seus pisos reduzidos proporcionalmente, observando-se os termos da lei. Parágrafo 3o: Fica resguardado ao trabalhador, com carga horária diária de 8 horas, o direito a recepção do Salário Mínimo Federal caso, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, algum dos pisos citados no caput passem a ter valor inferior.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1o de maio de 2026, os salários-básicos serão reajustados no percentual de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) sobre os salários-básicos praticados a partir de 1o maio de 2025. Parágrafo único: As diferenças econômicas devidas a partir de 1o maio de 2026 serão adimplidas pelas empresas em até 01 (uma) parcela, na folha de pagamento do mês de julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
O prazo máximo para as empresas efetuarem o pagamento das remunerações será até o 5o dia útil do mês subsequente ao fechamento da folha de pagamento do mês anterior.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CONVÊNIOS PARA PESQUISA E TECNOLOGIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECICLAGEM PROFISSIONAL
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.