Acordo Coletivo
Registro MTE AP000038/2026 · Solicitação MR034154/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de móveis de madeira, serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira, móveis de junco, vime e vassouras, cortinados e estufados, escovas e pincéis , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de móveis de madeira, serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira, móveis de junco, vime e vassouras, cortinados e estufados, escovas e pincéis , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Na vigência da presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, os salários das categorias profissionais demandantes obedecerão às seguintes regras: 3.1. REAJUSTE SALARIAL Os salários serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 em 5% (cinco por cento). 3.2. Na vigência da presente norma Coletivo, a remuneração mínima profissional da categoria fica definido em R$ 1.702,05 (Mil Setecentos e Dois reais e Cinco centavos), por mês ou R$ 7,74 (Sete reais e Setenta e Quatro centavos) por hora. Os valores da remuneração mínima das funções nominadas serão praticados em conformidade na tabela a seguir: 3.3. TABELA DE PISOS SALARIAIS DAS FUNÇÕES NOMINADAS - MAIO 2026 a ABRIL 2027. 1ª FAIXA 2ª FAIXA 3ª FAIXA 4ª FAIXA R$ 12,80 R$ 10,02 R$ 9,15 R$ 7,74 R$ 2.814,88 R$ 2.202,96 R$ 2.012,85 R$ 1.702,05 3.3.1. Funções Nominadas. Os níveis de remuneração constantes da tabela salarial das funções nominadas comportam as seguintes funções: 1ª Faixa: SERRADOR, PLAINADOR A, OPERADOR DE GUINDASTE, MEDIDOR OU CLASSIFICADOR, OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA, OPERADOR DE CALDEIRA, ENTALHADOR, ELETRICISTA, MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, SOLDADOR, TORNEIRO, POLIDOR, LAMINADOR, PINTOR, MARCENEIRO A, CARPINTEIRO DE BANCADA, OPERADOR DE GUILHOTINA, ESTOFADOR, BITOLADOR, OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS, ROMANEADOR, GERENTE, TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, ANALISTA FLORESTAL. 2ª Faixa: OPERADOR DE ESQUADREJADEIRA, COLCHOEIRO, MONTADOR, OPERADOR DE BALANCIM OU DESTOPADOR, PLAINADOR B, TAQUEIRO, CABEÇOTEIRO, VIDRACEIRO, COSTUREIRO, GALGADOR, OPERADOR DE ALINHADEIRA, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO C/ 2º GRAU, CONTADOR, ENCARREGADO, SUPERVISOR, MULTILEIRO, PLANTADOR, CIRCULEIRO, OPERADOR DE MÁQUINA, OPERADOR INDUSTRIAL DE SERRARIA, OPERADOR MULTIFUNCIONAL DE SERRARIA. 3ª Faixa: AUXILIAR DE ESCRITÓRIO C/ 1º GRAU, ALMOXARIFE, OPERADOR DE FAQUEADEIRA, VIGIA, OPERADOR DE MOTOSSERRA, PORTEIRO, OPERADOR DE JUNTADEIRA, AJUDANTE DE PRODUÇÃO QUALIFICADO, OPERADOR DE CALDEIRA, OPERADOR DE ESTUFA, OPERADOR DE DESENGROSSO, OPERADOR DE RIPEIRA, COZINHEIRO. 4ª Faixa: SERVIÇOS GERAIS, AMARRADOR DE RIPAS, AJUDANTE. 3.4. Nenhum trabalhador poderá ser admitido ou continuar trabalhando com valores de remuneração inferiores aos da tabela, fazendo jus ao reajustamento definido neste Acordo todos os empregados, mesmo aqueles que já estiverem percebendo salários superiores aos constantes na tabela anterior. 3.5. Nos períodos de entressafras, em que ocorrer paralização das operações das empresas, os trabalhadores farão jus a sua remuneração, sem obrigação de repor as horas recebidas. Os trabalhadores enquadrados na 4ª faixa receberão o salário de carteira, os demais receberão o percentual de 80% do salário de carteira.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento regular dos empregados será feito até o quinto dia útil. Quando o dia de pagamento cair no sábado, esse será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Parágrafo Primeiro: O pagamento deverá ser feito em documento próprio contendo os dados da empresa, identificação do empregado, a discriminação dos valores auferidos e descontados, o valor a ser depositado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o valor total a receber, podendo ser fornecido por meio eletrônico através de portal ou e-mail do empregado. Parágrafo Segundo: A empresa poderá conceder um ou mais adiantamentos salariais ao empregado durante o mês, cujos valores serão compensados no pagamento salarial subsequente, sem que tal prática gere obrigação de continuidade ou alteração contratual.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES DO 13º
O requerimento de gozo e pagamento de férias e de antecipação da primeira parcela do 13º Salário poderá ser feito pelo trabalhador até o dia 31 de janeiro de cada ano, para a devida programação anual da empresa, sendo o pagamento feito até 02 (dois) dias antes do início do período de férias. No cálculo das férias e do 13º serão incluídas as médias das horas extras habituais, produção, tarefa, adicionais de insalubridade, periculosidade e demais vantagens de natureza salarial recebidas pelo trabalhador no período aquisitivo. Parágrafo Unico - Na hipótese de concessão de férias coletivas, fica autorizada, a conversão de até 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário, nos termos do art. 143 da CLT, ainda que o período de férias coletivas seja inferior ao período integral de férias a que tiver direito o trabalhador, podendo o pagamento correspondente ser realizado juntamente com as verbas de férias.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TREINAMENTO EM OUTRA FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERROS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PRIORIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA PARA EVITAR SALDO NEGATIVO EM CASO DE…
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR DESEMPENHO DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BÔNUS POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO E ALOJAMENTO EM ÁREA DE MANEJO FLORESTAL …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.