Convenção Coletiva

Registro MTE AM000314/2026 · Solicitação MR031162/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente 66 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Bombeiro Civil Aeródromo; Bombeiro Civil Aeródromo Condutor; Bombeiro Civil Aeródromo Líder; Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor; Bombeiro Civil Aeródromo Chefe; Bombeiro Civil Condutor de Polo Petroquímico e Gás; Bombeiro Civil Condutor de Polo Petroquímico e Gás Líder; Bombeiro Civil; Bombeiro Civil Condutor; Bombeiro Civil Líder; Bombeiro Civil Mestre; Bombeiro Civil que atende Heliponto; Bombeiro Civil que trabalha na Indústria, Bombeiro Civil Industrial Líder, Atendente de Emergência; Instrutor de Bombeiro Civil / Brigada de Incêndio; Bombeiro Civil / Salva-Vidas; Bombeiro Civil / Salva-vidas Líder; Monitor Aquático; Inspetor de Prevenção de Risco e Bombeiro Civil autônomo, , com abrangência territorial no AMAZONAS , com abrangência territorial em AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Bombeiro Civil Aeródromo; Bombeiro Civil Aeródromo Condutor; Bombeiro Civil Aeródromo Líder; Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor; Bombeiro Civil Aeródromo Chefe; Bombeiro Civil Condutor de Polo Petroquímico e Gás; Bombeiro Civil Condutor de Polo Petroquímico e Gás Líder; Bombeiro Civil; Bombeiro Civil Condutor; Bombeiro Civil Líder; Bombeiro Civil Mestre; Bombeiro Civil que atende Heliponto; Bombeiro Civil que trabalha na Indústria, Bombeiro Civil Industrial Líder, Atendente de Emergência; Instrutor de Bombeiro Civil / Brigada de Incêndio; Bombeiro Civil / Salva-Vidas; Bombeiro Civil / Salva-vidas Líder; Monitor Aquático; Inspetor de Prevenção de Risco e Bombeiro Civil autônomo, , com abrangência territorial no AMAZONAS , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Os diversos cargos/funções dos membros da categoria profissional abrangida e representada pelo SINDBOMAM, bem como aqueles que, conforme suas respectivas funções, embora recebam salário superior ao anterior Piso Salarial da Categoria, terão reajustes salariais de no mínimo 5% (cinco por cento) a partir de 01 de agosto de 2026 , segundo a complexidade técnica e/ou administrativas das funções exercidas por esses profissionais, segundo o quadro abaixo confeccionado: REAJUSTE SALRIAL 2026/2027 Cargo/Função Reajustes % Reajuste Salarial Bombeiro Civil Aeródromo 5% R$ 133,69 Bombeiro Civil Aeródromo Condutor 5% R$ 133,69 Bombeiro Civil Aeródromo Líder 5% R$ 147,21 Bombeiro Civil Aeródromo Mestre 5% R$ 451,36 Bombeiro Civil da área hospitalar 5% R$ 133,69 Bombeiro Civil da área hospitalar Líder 5% R$ 147,21 Bombeiro Civil da área hospitalar Mestre 5% R$ 451,36 Bombeiro Civil Condutor de Polo Petroquímico e Gás 5% R$ 133,69 Bombeiro Civil Condutor de Polo Petroquímico e Gás Líder 5% R$ 147,21 Bombeiro Civil Condutor de Polo Petroquímico e Gás Mestre 5% R$ 451,36 Bombeiro Civil de regime embarcado/confinado 5% R$ 133,69 Bombeiro Civil básico 5% R$ 106,25 Bombeiro Civil Condutor 5% R$ 133,69 Bombeiro Civil Líder 5% R$ 147,21 Bombeiro Civil Mestre 5% R$ 451,36 Bombeiro Civil que atende Heliponto 5% R$ 116,85 Salva-Vidas / Guarda-Vidas 5% R$ 97,32 Salva-Vidas / Guarda-Vidas Líder 5% R$ 147,21 PISO SALARIAL NORMATIVO 2026/2027 Cargo/Função Piso Gratificação Bombeiro Civil Aeródromo R$ 2.807,55 25% (vinte e cinco por cento) Bombeiro Civil Aeródromo Condutor R$ 2.807,55 25% (vinte e cinco por cento) Bombeiro Civil Aeródromo Líder R$ 3.091,31 25% (vinte e cinco por cento) Bombeiro Civil Aeródromo Mestre R$ 9.478,52 Sem gratificação Bombeiro Civil da área hospitalar R$ 2.807,55 25% (vinte e cinco por cento) Bombeiro Civil da área hospitalar Líder R$ 3.091,31 25% (vinte e cinco por cento) Bombeiro Civil da área hospitalar Mestre R$ 9.478,52 Sem gratificação Bombeiro Civil Condutor de Polo Petroquímico e Gás R$ 2.807,55 25% (vinte e cinco por cento) Bombeiro Civil Condutor de Polo Petroquímico e Gás Líder R$ 3.091,31 25% (vinte e cinco por cento) Bombeiro Civil Condutor de Polo Petroquímico e Gás Mestre R$ 9.478,52 Sem gratificação Bombeiro Civil de regime embarcado/confinado R$ 2.807,55 25% (vinte e cinco por cento) Bombeiro Civil básico R$ 2.231,29 Sem gratificação Bombeiro Civil Condutor R$ 2.807,55 Sem gratificação Bombeiro Civil Líder R$ 3.091,31 Sem gratificação Bombeiro Civil Mestre R$ 9.478,52 Sem gratificação Bombeiro Civil que atende Heliponto R$ 2.453,79 25% (vinte e cinco por cento) Salva-Vidas / Guarda-Vidas R$ 2.043,75 Sem gratificação Salva-Vidas / Guarda-Vidas Líder R$ 3.091,31 Sem gratificação Serviço em Eventos Bombeiro Civil de Eventos Ate 6h de serviço R$ 150,00 Bombeiro Civil de Eventos Ate 8h de serviço R$ 180,00 Bombeiro Civil de Eventos Ate 12h de serviço R$ 200,00 Parágrafo Primeiro - Para as funções que contemplam gratificação de função, as partes convencionam que serão devidos os referidos percentuais sobre o salário normativo, cessando este pagamento adicional caso ocorra remanejamento de função ou retorno a função de origem; Parágrafo Segundo - A prática da criação do cargo/função Bombeiro Civil que atende Heliponto substitui as gratificações praticadas por liberalidade pelas empresas; Parágrafo Terceiro - A gratificação salarial prevista no caput desta cláusula, substitui as gratificações praticadas por liberalidade pelas empresas, salvo se essas últimas forem mais benéficas aos trabalhadores, caso em que as empresas deverão mantê-las em lugar da ora ajustada; Parágrafo Quarto - No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento; Parágrafo Quinto - Os salários normativos relacionados as funções de Bombeiros Civis, corresponderão a uma jornada de 156 (cento e cinquenta e seis) horas mensais ; Parágrafo Sexto - O fator divisor para fins de cálculos da hora trabalhada dos Bombeiros Civis, será 156 (cento e cinquenta e seis) , o que corresponde a jornada de trabalho mensal desses profissionais. O fator divisor 156, é obtido pela equação: 365/12/7x36; onde 365 representa os dias do ano; 12 representa os meses do ano; 7 representa os dias da semana e 36 representa o limite máximo permitido de hora trabalhada na semana, conforme determina a lei federal 11.901 de 12 de Janeiro de 2009. Parágrafo Setimo - O não cumprimento do reajuste salarial devido na data-base da categoria, fixada em 1º de agosto, sujeitará o empregador ao pagamento de multa mensal equivalente a 10% (dez por cento) do salário-base do bombeiro abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo da obrigação principal de proceder ao respectivo reajuste. A multa terá caráter cumulativo e renovável mês a mês, incidindo sucessivamente enquanto perdurar a inadimplência, até a efetiva implementação do reajuste salarial e seu devido registro formal, observadas as demais disposições legais e convencionais aplicáveis.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS

O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se coincidir com sábado, devendo neste caso ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE

O salário dos empregados admitidos após a data base 01/08/2026 até 31/07/2027, quando admitidos em função com paradigma, terá por limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma após o período de experiência até o limite do menor salário da função, respeitando sempre o piso salarial vigente.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASOS DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - DISPENSA QUE ANTECEDE A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM FERIADOS E DIAS DE FOLGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.