Acordo Coletivo

Registro MTE AM000313/2026 · Solicitação MR037410/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 17 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) odos os trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas), nas empresas TOTAL CARGA E DESCARGA LTDA, MAXSERV - CARGA E DESCARGA LTDA, associados ou não, cuja representação da categoria econômica e profissional cabe a esta entidade sindical signatária desta ACT, por força legal e dentro de suas bases territoriais, que utilizem a atividade de agenciamento, logística e transportes aéreos e rodoviários de cargas em suas atividades meio, , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) odos os trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas), nas empresas TOTAL CARGA E DESCARGA LTDA, MAXSERV - CARGA E DESCARGA LTDA, associados ou não, cuja representação da categoria econômica e profissional cabe a esta entidade sindical signatária desta ACT, por força legal e dentro de suas bases territoriais, que utilizem a atividade de agenciamento, logística e transportes aéreos e rodoviários de cargas em suas atividades meio, , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALÁRIAL

A partir de 1º de maio de 2026, as empresas concederão aos seus empregados excepcionalizados nesta ACT, um reajuste salarial de 5 % (cinco por cento ), sobre os salários de maio de 2026. § 1º O reajuste de que trata esta Cláusula, limita-se àqueles que recebam salários mensais até, no máximo R$ 6.000,00 (seis mil reais ). A partir deste valor, o aumento salarial passará a ser de livre negociação entre empregado e empregador.

CLÁUSULA QUARTA - DO PTS

Todo empregado que tenha completado 02 (dois) anos de efetivo serviço ininterrupto à mesma EMPRESA , receberá a título de PTS, um adicional de 5% ( cinco por cento ), sobre o salário normativo do motorista de carro leve; § 1º - O PTS não tem natureza salarial, não se refletindo nas demais verbas consectárias do contrato de trabalho, sendo devido a partir do mês subsequente ao que o empregado complete 02 (dois) anos de serviço ininterrupto na EMPRESA ; § 2º - O PTS é recompensa ofertada à estabilidade do funcionário no emprego, sendo devido no índice percentual supra acordado, independentemente do número de anos que o empregado tenha na EMPRESA , a partir do segundo ano, permanecendo inalterado durante a vigência desta convenção, sendo devido mensalmente.

CLÁUSULA QUINTA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS

As EMPRESAS, se comprometem em reembolsar, adiantar valores, e fornecer diretamente ou por meio de terceiros, refeições (café da manhã/almoço/jantar) a todos os seus empregados em serviço. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, através de fornecimento de vales ou tickets refeições ou ainda de cartões magnéticos aceitos em estabelecimentos apropriados a esta finalidade; Fica convencionado e em caráter opcional aos Empregadores, fornecer ou não diariamente a cada trabalhador, CAFÉ DA MANHÃ , sendo tal benefício pago de FORMA OPCIONAL pelo Empregador ao trabalhador ou normas estipuladas entre as partes. § 1º - Caso as EMPRESAS optem pelo fornecimento de vale ou ticket refeição em cartões magnéticos, fica estabelecido o seguinte valor a partir de 1º de maio de 2026 CAFÉ DA MANHÃ R$ 10,00 ALMOÇO E JANTA R$ 22,00 PERNOITE R$ 56,00 § 2º - O reembolso de despesas com alimentação tem caráter indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito ao salário do empregado, nem se caracterizando como salário “ in natura” ; § 3º - Caso as EMPRESAS venham a adotar o sistema de fornecimento de alimentação previsto no Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, estas poderão preservar a prática atual, inclusive quanto à participação do funcionário no custo da refeição, observados os limites do referido programa, estando isentas do cumprimento desta cláusula; § 4º Em relação aos colaboradores horistas e intermitentes o cálculo para o direito a este benefício, será de acordo com as horas trabalhadas, na ocasião de convocação e não comparecimento o colaborador perderá o recebimento do mesmo. § 5º – O fornecimento de refeição nos moldes desta cláusula e seus parágrafos pressupõem a concessão do intervalo de 01 (uma) hora para refeição, previsto no art. 71 da CLT, exceto no café da manhã.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CESTA BASICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATOS POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO EXTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPESAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE MOTORISTAS, AJUDANTES E CONFERENTES EM VIAGENS. LE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ELEIÇÃO DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLENO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.