Acordo Coletivo

Registro MTE AM000311/2026 · Solicitação MR038723/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de o1 de maio do ano de 2026 a 30 de abril d ano de 2027 e a data base da Categoria em 01 de maio , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Partes signatárias

SINDICARGAS/AM Sindicato
CNPJ 00408683000110

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de o1 de maio do ano de 2026 a 30 de abril d ano de 2027 e a data base da Categoria em 01 de maio , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DATA BASE DA CATEGORIA

A partir de 1º de Maio de 2025, A EMPRESA concederá aos seus empregados enquadrados ou não nos “salários normativos” Excepcionalizados Nesta ACT, um reajuste salarial de um Percentual de Acordo com reajuste da convenção coletiva de Transportes § 1º - O reajuste de que trata esta Cláusula, limita-se àqueles que recebam salários mensais até, no máximo R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A partir deste valor, o aumento salarial passará a ser de livre negociação entre empregado e empregador;

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS

As PARTES de forma expressa e exclusivamente para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, resolvem estabelecer o piso normativo da Conveção Coletiva da categoria com vigencia a partir de 01 de Maio de 2026 a 30 de Abril de 2027 ficando assim estabelecido: 1 – Trabalhadores das EMPRESA, abrangidos por esta ACT, a partir de 01 de Maio 2026 terão seus salários normatizados nos valores mínimos abaixo até 01 de Maio de 2027 CARGO / FUNÇÃO VALORES (R$) Motorista Operador de Caminhão Munck 2.702,37 Operador Stacker Operador de Maquinas Pesadas 4.389,00 3.419,18 Auxiliar de Movimentação de Cargas Pesadas Operador de Empilhadeira até 10 toneladas 1.693,95 1.736,80 Operador de Empilhadeira Acima de 10 até 30 toneladas 2.137,05 Operador de Empilhadeira Acima de 30 toneladas 2.748,80 Operador de Empilhadeira Reach Stacker 4,750,00 Operador de Guindaste Leve Até 45 Toneladas 2.832,52 Operador de Guindaste Médio Acima de 45 Toneladas Até 100 Ton 2.976,06 Operador de Guindaste Médio Acima de 100 Toneladas Até 150 Ton 4.309,13 Operador de Guindaste Pesado Acima de 150 Toneladas Até 500 Ton 5.586,70 Operador de Guindaste Super Pesado Acima de 500 Toneladas 7,005,80 § 1º – Os pisos normativos estabelecidos no caput desta cláusula foram reajustados, considerando a situação de mercado e o índice de desemprego nas categorias aqui representadas, sendo certo que este reajuste ficará assegurado aos demais trabalhadores abrangidos por este ACT, inclusive aqueles que recebem salários diferentes do piso normativo da categoria, caso em que o mesmo percentual será aplicado sobre os salários vigentes (os não normatizados). Caso as EMPRESA por liberalidade já paguem aos seus empregados considerados como “normativos”, salários superiores aos acima pactuados, deverão igualmente aplicar a regra contida na Cláusula Terceira, respeitado o teor de seu parágrafo único; § 2º – Considerando que no mês de janeiro/2027 o salário mínimo nacional poderá suplantar o piso salarial de algumas categorias aqui pactuadas, este (salário mínimo nacional) será automaticamente respeitado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As das EMPRESA efetuarão o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º ( quinto ) dia útil do mês subsequente ao vencido; § 1º - A critério das EMPRESA a forma de pagamento dos salários poderá ser: diária, semanal, quinzenal ou mensal, devendo, entretanto, ser feito mediante comprovante com discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e a identificação da fonte pagadora, como também deverão manter o recolhimento do FGTS mensalmente onde o valor deverá também ser discriminado no contracheque; § 2º - As EMPRESAS se obrigam a efetuar o pagamento das férias integrais ou proporcionais e direitos rescisórios levando em conta o montante das verbas de natureza salarial recebidas em cada mês pelos seus empregados, a qualquer título, devendo ser observada a média dos últimos 12 ( doze ) meses; § 3º – Para os empregados com remuneração por hora trabalhada, que recebem por mês e para os mensalistas, as EMPRESA concederão até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento), sobre o total dos seus salários nominais mensais; § 4º – No caso do parágrafo anterior, os empregados regidos pelo sistema de pagamento mensal, poderão ter sustado pelas EMPRESA, o pagamento do adiantamento salarial, na comprovação de 02 ( duas ) ou mais faltas injustificadas ao trabalho, no lapso temporal compreendido entre os dias 1º e 20º do mês de referência. Contudo, a eles serão garantidos a integralização aos seus salários, deduzido o valor da ou das faltas apontadas, quando da efetivação do pagamento devido, que lhe será pago até o 5º ( quinto ) dia útil do mês subsequente; § 5º - O fechamento mensal do ponto das EMPRESA será de 16 de um mês a 15 do mês seguinte; sem prejuízo de pagamentos variáveis Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - POLÍTICA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PTS
  • CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE/EPI
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PISO NORMATIVO COM PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO TRANSPORTADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALECIMENTO
  • e mais 14…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.