Acordo Coletivo
Registro MTE AM000305/2026 · Solicitação MR033610/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá a categoria dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS DE APARELHOS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá a categoria dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS DE APARELHOS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fixa a Jornada de Trabalho em 220 (duzentos e vinte) horas. Qualquer hora adicional praticado pelo empregado no mês, será computado como hora extra e remunerada nos valores previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho para pagamentos de horas extraordinárias. Parágrafo Primeiro: A empresa concede aos empregados duas pausas (intervalo) o para lanche e descanso, com duração de 8 (oito) e 15 (quinze) minutos. Parágrafo Segundo: Nos turnos realizados após as 22h00, será obrigatoriamente observado o redutor da hora noturna, correspondente a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, tanto para fins de apuração da jornada quanto para fins de compensação. I - Tabela (explicativa) da carga horária da jornada de trabalho:
CLÁUSULA QUARTA - SÁBADO FERIADO
III-Tabela sábado feriado 2026: SÁBADO FERIADO (FOLGAR) COMPENSAR COM O DIA (FOLGAR) 05-09-2026 02/04/2026 24-10-2026 20/04/2026
CLÁUSULA QUINTA - MESES COM 31 DIAS
IV-Tabela para Compensação dos dias 31 (ACIMA DE 220 HORAS/MENSAL – HORAS TRABALHADAS E DSR)
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALDO DE HORAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.