Convenção Coletiva
Registro MTE AL000179/2026 · Solicitação MR030507/2026 · registrado em 10/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Integrantes do 1º grupo - Empregados do Comércio, Econômica do Comércio atacadista e distribuidores , com abrangência territorial em AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Integrantes do 1º grupo - Empregados do Comércio, Econômica do Comércio atacadista e distribuidores , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO NORMATIVO DA CATEGORIA
Fica aos empregados que recebem somente por comissões, fica assegurado o valor do PISO NORMATIVO da categoria profissional, observado o valor fixado à título do piso salarial pela função que exerce, conforme a Cláusula Quarta, apenas quando sua comissão não atingir aquele valor, ou seja, uma retirada mínima mensal nunca inferior ao Piso da Categoria, quando o valor correspondente ao percentual de comissões sobre as vendas for inferior a este.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da categoria suscitante por força desta CONVENÇÃO, a partir de 1º de janeiro de 2026 e até 31 de dezembro de 2026, e considerando o Salário Normativo ora pactuado nesta Convenção Coletiva, faculta-se o registro do Salário Fixo em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, não poderá ser inferior a: I– Vendedor Júnior Externo e Vendedor Júnior Viajante: o equivalente a R$ 1.609,36 (hum mil, seiscentos e nove reais e trinta e seis centavos); II– Vendedor Pleno Externo e Vendedor Pleno Viajante: o equivalente a R$ 1.723,86 (hum mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos); III– Vendedor Sênior Externo e Vendedor Sênior Viajante: o equivalente a R$ 2.197,92 (dois mil, cento e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) IV– Supervisor de Vendas: o equivalente a R$ 2.251,08 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e oito centavos); e V – Gerente de Vendas: o equivalente a R$ 2.693,54 (Dois mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos). PARAGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que perceberem somente comissões, fica assegurado o valor do Salário Normativo da categoria profissional, quando o valor das comissões for inferior ao mencionado piso. Neste caso, faculta-se ao empregador efetuar a operação de débito e crédito nos meses seguintes até que haja a devida compensação. PARÁGRAFO SEGUNDO: Com relação aos Valores Retroativos, as empresas se comprometem a realizar o pagamento dos mesmos no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, a contar da data do registro do presente instrumento, estes serão pagos a título de Abono, com caráter indenizatório, não se incorporando ao salário nem integrando a remuneração dos empregados para quaisquer fins, não refletindo em recolhimentos tributários, previdenciários ou de Fundo Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e deverão ser pagas em até 3 (três) parcelas, a partir da competência da assinatura do presente instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeito desta convenção coletiva, considera-se Vendedor Júnior o empregado recém admitido na empresa; o Vendedor Pleno será o empregado que tiver, 3 (três) anos no Cargo de Vendedor Júnior e possuir média mensal de faturamente dos últimos 12 meses entre R$ 100.0000,00 (cento e um mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e o Vendedor Sênior será o empregado que 3 (três) anos no cargo de Vendedor Pleno e possuir uma média mensal dos últimos 12 meses a partir de R$ 301.000,00 (trezentos e um mil reais). Toda promoção é um ato discricionário do empregador, mesmo que esteja o empregado enquadrado nestes requisitos. PARÁGRAFO QUARTO: As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, envelopes de pagamento, contracheques ou documentos equivalentes, contento, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados, bem como a função do empregado
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores representados pelo SINDEVAL na sua base territorial, a partir de 1º de janeiro de 2026, os pisos salariais conforme a seguir, considerando-se os percentuais de 5% (cinco por cento) sobre o salário pago no ano de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Conforme negociado entre as partes, as empresas concederão aumento salarial aos empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA, referente às demais faixas salariais que percebem além do valor do salário normativo, o percentua de 5,0% (cinco por cento) sobre o salário pago no ano de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, concedidos desde o último mês de vigência da Convenção Coletiva anterior até 31/12/2025, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE COMISSÕES E PRÊMIOS
- CLÁUSULA NONA - FIXAÇÃO PRÉVIA DE CRITÉRIOS E REMUNERAÇÃO VARIÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÉDIA DE REMUNERAÇÃO PARA EFEITO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IPVA E SEGURO OPCIONAL DO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO USO LIMIT…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA MTE Nº: 2.021/2025
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE REFEIÇÃO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.