Acordo Coletivo

Registro MTE AL000177/2026 · Solicitação MR037856/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente Reajuste 3,90% 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Cooperativas e Companhias Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de Crédito Rural e de Consumo , com abrangência territorial em AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Cooperativas e Companhias Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de Crédito Rural e de Consumo , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Serão concedidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, reposição salarial, considerando-se a variação do INPC de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, o que totaliza um reajuste de 3,90% (três inteiros virgula noventa por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 31 de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A Cooperativa SANTACOOP, concederá mensalmente a título “Auxílio Refeição” ou “Auxílio Alimentação”, o valor mínimo de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), o equivalente a 22 dias no mês, que totaliza o valor de R$ 34,09 (trinta e quatro reais e nove centavos) por dia de trabalho, sem nenhum desconto sobre o salário do empregado beneficiário. Parágrafo Primeiro - No mês de dezembro do corrente ano, a Cooperativa concederá aos empregados associados a Entidade Sindical, a título de CESTA NATALINA o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que será oportunamente creditado no “cartão” do benefício do auxílio alimentação, empregados não associados, não serão abrangidos pela conquista do Sindicato. Parágrafo Segundo – O fornecimento do “Auxílio Refeição” ou “Auxílio Alimentação” será devido apenas durante os períodos de efetiva prestação de serviços. Excepcionalmente, a perdurar tal condição, por se tratar de situações legalmente protegidas. Nos demais casos de afastamento ou suspensão contratual, inclusive afastamentos por doença comum e férias, o benefício poderá ser suspenso, sem que disso decorra alteração contratual lesiva ou incorporação à remuneração. Parágrafo Terceiro - As partes reconhecem que não existe passivo retroativo a ser quitado pela Cooperativa SANTACOOP em relação ao Auxílio Refeição ou Auxílio Alimentação previsto nesta cláusula, uma vez que a Cooperativa já promoveu o reajuste do benefício a partir de janeiro de 2026, tendo pago o valor de R$ 636,24 no mês de janeiro e fevereiro de 2026; o valor de R$ 900,00 nos meses de março e abril de 2026; R$ 700,00 no mês de maio e, a partir do mês de junho o valor de R$ 750,00 (média de R$ 754,50 – acima dos R$ 750,00). Reconhecem, ainda, que os valores pagos acima do montante ora pactuado não serão objeto de compensação ou desconto futuro dos empregados beneficiários. A partir do mês de maio de 2026, a Cooperativa passou a conceder o Auxílio Refeição ou Auxílio Alimentação no valor mensal de R$ 750,00, nos termos ajustados no caput desta cláusula. Parágrafo Quarto - As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - DO RECONHECIMENTO MÚTUO

A SANTACOOP e o SINTRACOOP/AL e os empregados celetistas abrangidos pelo presente instrumento se reconhecem uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional no Estado de Alagoas, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções, ações judiciais ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.