Convenção Coletiva

Registro MTE AL000175/2026 · Solicitação MR019963/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 44 cláusulas
Vigência
01/01/2024 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Integrantes do 1º grupo - Empregados do Comércio , com abrangência territorial em AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Integrantes do 1º grupo - Empregados do Comércio , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO NORMATIVO DA CATEGORIA

Fica aos empregados que recebem somente por comissões, fica assegurado o valor do PISO NORMATIVO da categoria profissional, observado o valor fixado à título do piso salarial pela função que exerce, conforme a Cláusula Quarta, apenas quando sua comissão não atingir aquele valor, ou seja, uma retirada mínima mensal nunca inferior ao Piso da Categoria, quando o valor correspondente ao percentual de comissões sobre as vendas for inferior a este.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL E PAGAMENTOS 2024

O Piso Salarial da categoria suscitante por força desta CONVENÇÃO, a partir de 1º de janeiro de 2024 e até 31 de dezembro de 2024, e considerando o Salário Normativo ora pactuado nesta Convenção Coletiva, faculta-se o registro do Salário Fixo em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, não poderá ser inferior a: I– Vendedor Júnior Externo e Vendedor Júnior Viajante: o equivalente a R$ 1.459,75 (Hum mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); II– Vendedor Pleno Externo e Vendedor Pleno Viajante: o equivalente a R$ 1.563,60 (Hum mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta centavos); III– Vendedor Sênior Externo e Vendedor Sênior Viajante: o equivalente a R$ 1.993,59 (Hum mil novecentos e noventa e três e cinquenta e nove centavos); IV– Supervisor de Vendas: o equivalente a R$ 2.041,80 (Dois mil, quarenta e um reais e oitenta centavos); e V– Gerente de Vendas: o equivalente a R$ 2.443,13 (Dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e treze centavos).

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 A 31/12/2025

O Piso Salarial da categoria suscitante por força desta CONVENÇÃO, a partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2025, e considerando o Salário Normativo ora pactuado nesta Convenção Coletiva, faculta-se o registro do Salário Fixo em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, não poderá ser inferior a: I– Vendedor Júnior Externo e Vendedor Júnior Viajante: o equivalente a R$ 1.532,73 (hum mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos); II– Vendedor Pleno Externo e Vendedor Pleno Viajante: o equivalente a R$ 1.641,78 (hum mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos); III– Vendedor Sênior Externo e Vendedor Sênior Viajante: o equivalente a R$ 2.093,26 (dois mil, noventa e três reais e vinte e seis centavos) IV– Supervisor de Vendas: o equivalente a R$ 2.143,89 (dois mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos); e V– Gerente de Vendas: o equivalente a R$ 2.565,28 (Dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais vinte e oito centavos). PARAGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que perceberem somente comissões, fica assegurado o valor do Salário Normativo da categoria profissional, quando o valor das comissões for inferior ao mencionado piso. Neste caso, faculta-se ao empregador efetuar a operação de débito e crédito nos meses seguintes até que haja a devida compensação . PARÁGRAFO SEGUNDO: Com relação aos Valores Retroativos , as empresas se comprometem a realizar o pagamento dos mesmos no prazo máximo de até 90 (noventa) dias , a contar da data do registro do presente instrumento, estes serão pagos a título de Abono, com caráter indenizatório, não se incorporando ao salário nem integrando a remuneração dos empregados para quaisquer fins, não refletindo em recolhimentos tributários, previdenciários ou de Fundo Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e deverão ser pagas em até 3 (três) parcelas, a partir da competência da assinatura do presente instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeito desta convenção coletiva, considera-se Vendedor Júnior o empregado recém admitido na empresa; o Vendedor Pleno será o empregado que tiver, 3 (três) anos no Cargo de Vendedor Júnior e possuir média mensal de faturamente dos últimos 12 meses entre R$ 100.0000,00 (cento e um mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e o Vendedor Sênior será o empregado que 3 (três) anos no cargo de Vendedor Pleno e possuir uma média mensal dos últimos 12 meses a partir de R$ 301.000,00 (trezentos e um mil reais). Toda promoção é um ato discricionário do empregador, mesmo que esteja o empregado enquadrado nestes requisitos. PARÁGRAFO QUARTO: As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, envelopes de pagamento, contracheques ou documentos equivalentes, contento, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados, bem como a função do empregado.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE COMISSÕES E PRÊMIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - FIXAÇÃO PRÉVIA DE CRITÉRIOS E REMUNERAÇÃO VARIÁVEIS
  • CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÉDIA DE REMUNERAÇÃO PARA EFEITO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IPVA E SEGURO OPCIONAL DO VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • e mais 27…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.