Acordo Coletivo

Registro MTE AL000174/2026 · Solicitação MR034624/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
28/06/2026 a 27/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador nas Indústrias de Material Plástico e Indústria da Produção de Laminados Plásticos , com abrangência territorial em Marechal Deodoro/AL .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de junho de 2026 a 27 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador nas Indústrias de Material Plástico e Indústria da Produção de Laminados Plásticos , com abrangência territorial em Marechal Deodoro/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - PREAMBULARMENTE:

O objeto principal da Empresa está sob o CNAE nº 20.71-1-00: Fabricação de Tintas, Vernizes, Esmaltes e Lacas. A Empresa obtém, na data de assinatura do presente Instrumento, o seguinte número de Empregados, exclusivamente, que fazem controle de jornada de trabalho (batem cartão ponto) : 44 (quarenta e quatro) empregados, pois àqueles “aposentados por invalidez”; “aprendizes”; “estagiários”; “técnicos comerciais – trabalho externo”; e funções de “cargos de confiança” não procedem com o Controle de Jornada de Trabalho. Considerando o objetivo da EMPREGADORA , em diminuir os custos financeiros, sobretudo no que concerne às horas extras; Considerando que, para tanto, a EMPREGADORA entendeu por bem, fazer o BANCO DE HORAS, e por sua vez, com a concordância dos Empregados, Por este Instrumento e na melhor forma de direito, as partes, acima qualificadas, resolvem, com fundamento no Artigo 59, § 2° da CLT, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , o qual se regerá pelas cláusulas e condições abaixo, as quais foram livremente pactuadas, sendo que as partes registram a aceitação das disposições descritas e se obrigam a cumpri-las integralmente:

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO

A Instituição do regime de BANCO DE HORAS , trata-se, especialmente , das horas normais não trabalhadas pelo(a) EMPREGADO(A) . § 1° Entende-se por horas extras as atividades desenvolvidas pelo(a) EMPREGADO(A) fora do horário habitual previsto em seu contrato laboral. § 2º. As horas extras, serão compensadas dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da data do presente Instrumento. §3º Obviamente, se a EMPREGADORA não respeitar o prazo estipulado no parágrafo anterior, para fins de Compensação, o(a) EMPREGADO(A), receberá às horas extras em pecúnia. § 4º. Se porventura, no ponto de vista financeira, a EMPREGADORA, compreender em realizar o pagamento das HORAS EXTRAS acumuladas antes do prazo pactuado neste Instrumento, poderá fazê-la, parcialmente ou na sua totalidade. Ou seja, o intuito seria tanto à questão de “caixa”, quanto, à motivação do(a) próprio(a) EMPREGADO(A). Obviamente, esta situação está, plenamente, condicionada ao VOLUME DE VENDAS. § 5º. Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da EMPREGADORA, não será descontado da verba rescisória o valor equivalente ao saldo de horas compensadas por antecipação. § 6º. Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do(a) EMPREGADO(A) será descontado da verba rescisória o valor equivalente ao saldo de horas compensadas por antecipação. § 7º Se as horas extras do(a) EMPREGADO (A) não forem compensados nos termos do parágrafo segundo desta Cláusula, cabe a EMPREGADORA remunerá-lo(a), para todos os efeitos trabalhistas. §8ª Se as horas não trabalhadas do(a) EMPREGADO (A) não forem compensadas nos termos do parágrafo segundo desta Cláusula, será descontado o valor referente às horas trabalhadas em folha de pagamento. §9º O(A) EMPREGADO(A) que realizar horas extras no “ Descanso Semanal Remunerado – DSR ” e no “ Feriado ”, para fins de compensação, computará da seguinte maneira: A cada 01 (uma) hora extra de trabalho, considera-se 02 (duas) horas para compensar. Ou seja, “2 por 1”. § 10º O(A) EMPREGADO(A) que realizar horas extras nos “ Dias Normais de Trabalho (não sendo no DSR e Feriado )”, para fins de compensação, computará da seguinte maneira: A cada 01 (uma) hora extra de trabalho, considera-se 1,5 (um vírgula cinco) hora para compensar, correspondente a 50% (cinquenta cento) da hora normal. Ou seja, “1,5 por 1”. § 11 - Os novos EMPREGADOS admitidos na EMPREGADORA farão adesão automática ao sistema de compensação ora acordado, tomando ciência e recebendo cópia do presente ACORDO. § 12 - O valor referente ao adicional noturno será pago mensalmente na folha de pagamento, não fazendo parte deste termo de ACORDO DE BANCO DE HORAS. § 13 - Será efetuado a migração dos saldos devedores de HORAS do(a) EMPREGADO (A) referente ao Acordo Coletivo anterior, firmado na data 28/06/2024.

CLÁUSULA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo se trata de Autorização para realização de BANCO DE HORAS , aplicável no âmbito da Empresa acordante, a qual abrangerá a categoria dos EMPREGADOS DA EMPRESA ESMALGLASS DO BRASIL – FRITAS, ESMALTES E CORANTES CERÂMICOS LTDA ., com abrangência territorial em Marechal Deodoro – AL .

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.