Convenção Coletiva

Registro MTE AL000173/2026 · Solicitação MR023726/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 34 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categorias profissionais integrantes do 2ºgrupo - Trabalhadores em Transporte Rodoviários - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres. EXCETO a categoria dos Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos; nos municípios Arapiraca, Barra de São Miguel, Coruripe, Delmiro Gouveia, Maragogi, Marechal Deodoro, Matriz de Camaragibe, Palmeira dos Índios, Paripueira, Penedo, Pilar, Rio Largo e São Miguel dos Campos, do Estado do Alagoas , com abrangência territorial em Maceió/AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categorias profissionais integrantes do 2ºgrupo - Trabalhadores em Transporte Rodoviários - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres. EXCETO a categoria dos Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos; nos municípios Arapiraca, Barra de São Miguel, Coruripe, Delmiro Gouveia, Maragogi, Marechal Deodoro, Matriz de Camaragibe, Palmeira dos Índios, Paripueira, Penedo, Pilar, Rio Largo e São Miguel dos Campos, do Estado do Alagoas , com abrangência territorial em Maceió/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

– Os pisos salariais dos motoristas de ônibus com mais de 32 poltronas, motoristas de micro-ônibus e de ônibus com até 32 poltronas, manobristas, fiscais e cobradores de ônibus com mais de 32 poltronas, será reajustado em 6% a partir do mês de março de 2026, ficando estabelecidos os seguintes valores: R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) para MOTORISTAS DE ÔNIBUS COM MAIS DE 32 POLTRONAS; R$ 2.457,19 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), MOTORISTAS DE MICRO-ÔNIBUS E DE ÔNIBUS COM ATÉ 32 POLTRONAS; R$ 2.457,19 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos) PARA MANOBRISTAS; R$ 2.457,19 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos) para FISCAIS; R$ 1.885,56 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) para os COBRADORES. – Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula poderão ser adequados à legislação atinente ao Programa do Primeiro Emprego, (Lei no. 10.148/2003), podendo as empresas praticar pisos inferiores dos aqui estabelecidos quando admitirem empregados em conformidade com o citado programa, ainda que para exercer funções iguais ou assemelhadas. – Os motoristas beneficiários dos referidos pisos salariais, tanto os de ônibus com mais de 32 poltronas, como os de micro-ônibus e de ônibus com até 32 poltronas, são os profissionais habilitados e classificados na categoria “D” , prevista no inciso IV, do Art. 143, do Código Nacional de Trânsito (Lei n° 9.503, de 23/09/1997). – Os motoristas que tiverem cassadas suas carteiras de habilitação (CNH), por qualquer dos motivos previstos no art. 263, da Lei 9.503 de 23/09/1997, não serão considerados pelas empresas como profissionais habilitados, podendo a critério dos seus empregadores terem seus contratos de trabalho rescindidos, por justo motivo, (alíneas “b” e “e”, art. 482, CLT), ou suspensos sem direito a vencimentos ou quaisquer outras verbas trabalhistas, até que apresente sua carteira de habilitação regularizada e em condições de exercer a profissão. – Fica ajustado que os motoristas de ônibus que operam no sistema de transportes urbanos de Maceió não poderão exercer atividades relacionadas aos cobradores, tais como cobrança de passagem, entre outras. – As empresas se comprometem a efetuar o pagamento do adiantamento salarial equivalente a 40% do salário entre os dias 20 e 25 de cada mês. Tal adiantamento será realizado desde que, o pagamento do subsídio mencionado neste termo da Convenção Coletiva de Trabalho Primeira seja pago pelo Município de Maceió-AL até o dia 15 de cada mês.

CLÁUSULA QUARTA - MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Ossalários dos empregados sofrerão o acréscimo previsto na Lei n° 7.855, de 24/10/1989, ou em outra que venha a substitui-la, se o pagamento não for efetuado no prazo indicado no mesmo diploma legal.

CLÁUSULA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão, até o décimo-quinto dia do mês, ticket alimentação aos seus empregados no valor de R$ 771,68 (setecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos ). O fornecimento dos tickets alimentação se dará até o décimo-quinto dia do mês, valor este que será pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, sendo equivalente ao valor dia o importe de R$ 29,68 (vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) , arcando as empresas totalmente com o ônus de sua aquisição, ficando esclarecido, desde logo, que esta vantagem não possui natureza salarial, uma vez que tem fundamento no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. O custo mensal da utilização dos cartões individuais dos tickets alimentação para acesso ao benefício será de responsabilidade de cada empregado beneficiário do programa. As empresas integrantes da categoria econômica fornecerão ticket alimentação aos trabalhadores integrantes da categoria profissional durante o período de fruição de férias, em quantitativo equivalente ao período de férias gozado.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONVENIO SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONCESSÃO DO TRANSPORTE GRATUITO
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA A EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS POR AVARIAS AOS VEÍCULOS DAS EMPRESAS E DE TERC…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FICHA DE HORÁRIO DE TRABALHO EM VEÍCULOS DE PASSAGEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.