Acordo Coletivo

Registro MTE TO000090/2026 · Solicitação MR041619/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO se aplica, no que couber e estiver expressamente disposto, a todos empregados da ASSOCIAÇÃO, ora representados pelo SINDICATO, conforme as funções indicadas no corpo deste Acordo Coletivo, sendo os respectivos direitos e obrigações delimitados neste instrumento , com abrangência territorial em Palmas/TO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO se aplica, no que couber e estiver expressamente disposto, a todos empregados da ASSOCIAÇÃO, ora representados pelo SINDICATO, conforme as funções indicadas no corpo deste Acordo Coletivo, sendo os respectivos direitos e obrigações delimitados neste instrumento , com abrangência territorial em Palmas/TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA BONIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE MENSAL

A ASSOCIAÇÃO concederá mensalmente a “Bonificação por Assiduidade Mensal” aos cargos de operação da obra com vínculo empregatício, conforme o tempo de serviço de cada um, assim instituídos: FUNÇÃO ATÉ 01 ANO DE 01 A 04 ANOS A PARTIR DE 04 ANOS SERVENTE OU AJUDANTE 18% DO SALÁRIO BASE 20% DO SALÁRIO BASE 22% DO SALÁRIO BASE PROFISSIONAL A 16% DO SALÁRIO BASE 18% DO SALÁRIO BASE 20% DO SALÁRIO BASE PROFISSIONAL B 12% DO SALÁRIO BASE 14% DO SALÁRIO BASE 16% DO SALÁRIO BASE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO 12% DO SALÁRIO BASE 14% DO SALÁRIO BASE 16% DO SALÁRIO BASE ENCARREGADO 10% DO SALÁRIO BASE 12% DO SALÁRIO BASE 14% DO SALÁRIO BASE PARÁGRAFO PRIMEIRO – A “Bonificação por Assiduidade Mensal” em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros pagamentos feitos pelo empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para fazer jus à bonificação instituída nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir e registrar regularmente sua jornada diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência, havendo exceção estritamente nas seguintes condições de faltas justificadas, ou seja, quando ocorrer pelo (a) trabalhador (a) as situações previstas no art. 473 da CLT, como: casamentos, nascimento de filhos, falecimento de filhos, cônjuge, pai, mãe, acidente de trabalho etc. PARÁGRAFO TERCEIRO – O trabalhador que tiver uma falta não justificada, perderá o direito a 50% da “Bonificação por assiduidade mensal” e o trabalhador que tiver duas ou mais faltas não justificadas, perderá o direito a 100% da “Bonificação por assiduidade mensal”. PARÁGRAFO QUARTO – Sendo a "Bonificação por Assiduidade Mensal" ofertada como meio de estímulo à frequência, fica estabelecido que mesmo se a ASSOCIAÇÃO, no uso de sua faculdade, vier a abonar qualquer ausência do trabalhador, estará apenas praticando ato de liberalidade, que não ensejará qualquer direito futuro e nem penalidade pecuniária, tampouco restam alteradas as regras para concessão do prêmio. PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o valor da “Bonificação por assiduidade mensal” proporcional aos dias trabalhados no mês do desligamento. PARÁGRAFO SEXTO – O trabalhador não terá direito à “Bonificação por Assiduidade Mensal” nos casos de afastamento de trabalho, licenças ou férias.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRÊMIO POR META ALCANÇADA (PRODUTIVIDADE)

A EMPRESA concederá o prêmio por produtividades aos seguintes trabalhadores: a) Prêmio de produtividade da equipe de carpinteiros responsáveis pela carpintaria das lajes da “Torre” e juntas “Garagem” da obra: b) Prêmio de produtividade da equipe de ajudantes que trabalharem auxiliando a carpintaria das lajes da “Torre” e juntas “Garagem” da obra: c)Prêmio de produtividade da equipe de meio-oficial de carpintaria que trabalharem auxiliando a carpintaria das lajes da “Torre” e juntas “Garagem” da obra: d) Prêmio de produtividade para a equipe de pedreiros responsáveis pela marcação da 1ª fiada ; PEDREIROS QUANDO TRABALHAREM NA PRIMEIRA FIADA DE ALVENARIA DA LAJE Prêmio quando for executado 1 laje: R$ 200,00 (duzentos reais) Prêmio quando for executado 2 lajes: R$ 400,00 (quatrocentos reais) Prêmio quando for executado 3 lajes: R$ 600,00 (seiscentos reais) e) Prêmio de produtividade para a equipe de pedreiros responsáveis pelo taliscamento das paredes; PEDREIROS QUANDO TRABALHAREM NO TALISCAMENTO DAS PAREDES DA LAJE Prêmio quando for executado 1 laje: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) Prêmio quando for executado 2 lajes: R$ 700,00 (setecentos reais) Prêmio quando for executado 3 lajes: R$ 1.050,00,00 (um mil e cinquenta reais) f) Prêmio de produtividade para a equipe de Pedreiros responsáveis pelo acunhamento e tela da laje; PEDREIROS QUANDO TRABALHAREM NO ACUNHAMENTO E TELA DA LAJE Prêmio quando for executado 1 laje: R$ 300,00 (trezentos reais) Prêmio quando for executado 2 lajes: R$ 600,00 (seiscentos reais) Prêmio quando for executado 3 lajes: R$ 900,00 (novecentos reais) g) Prêmio de produtividade para a equipe de Pedreiros responsáveis pelo chapisco da laje; PEDREIROS QUANDO TRABALHAREM NO CHAPISCO DA LAJE Prêmio quando for executado 1 laje: R$ 100,00 (cem reais) Prêmio quando for executado 2 lajes: R$ 200,00 (duzentos reais) Prêmio quando for executado 3 lajes: R$ 300,00 (trezentos reais) h) Prêmio de produtividade para a equipe de ajudantes pelo levante da alvenaria dos apartamentos; AJUDANTE DE OBRAS QUANDO TRABALHAREM NO LEVANTE DA ALVENARIA DA LAJE Prêmio quando for executado 1 laje: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) Prêmio quando for executado 2 lajes: R$ 300,00 (trezentos reais) Prêmio quando for executado 3 lajes: R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta reais) PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recebimento do Prêmio por Produtividade dependerá do alcance das produtividades estabelecidas neste Acordo Coletivo, as quais representam desempenho superior a desempenho ordinário praticado nas obras da ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL MAISON DES AMIS. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Prêmio por Meta Alcançada, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros pagamentos feitos pelo empregador; PARÁGRAFO TERCEIRO – A percepção do Prêmio por Meta Alcançada (Produtividade) é condicionada a assiduidade do empregado, sendo direito potestativo do empregador reduzir deste prêmio o valor proporcional a 1/30 avos de cada dia de falta justificada ou injustificada.

CLÁUSULA QUINTA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO

Terão direito ao “Cartão Alimentação”, de natureza indenizatória, para auxiliar nas despesas com supermercado. Pago através do Cartão Vólus, a ser creditado mensalmente até o 5º dia útil de casa mês vencido, aos trabalhadores com vínculo empregatício, conforme funções e valores descritos a baixo. Será descontado do funcionário 1% do valor percebido no cartão: a) Ajudantes em todas as etapas da obra: R$ 600,00 (seiscentos reais); b) Operador de Betoneira, Operador de Elevador, meio oficial e Operador de Guincho: R$ 600,00 (seiscentos reais) c) Auxiliar administrativo e Serviços Gerais: R$ 600,00 (seiscentos reais); d) Pedreiros, Carpinteiros, Armadores, Almoxarifes: R$ 800,00 (oitocentos reais); e) Eletricistas e Encanadores: R$ 800,00 (oitocentos reais); f) Encarregado: R$ 1.000,00 g) Mestre de Obras: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O “Cartão Alimentação” em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago via Cartão Vólus, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros pagamentos feitos pela empregadora. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o valor do “Cartão Alimentação” proporcional aos dias trabalhados no mês do desligamento. PARÁGRAFO TERCEIRO – Cumprirá ao(à) empregado(a) guardar, manter e zelar o Cartão Vólus após o seu recebimento, sendo que eventual avaria, defeito, furto, roubo e/ou extravio deverá ser imediatamente comunicado à empregadora. PARÁGRAFO QUARTO – O trabalhador não terá direito ao “Cartão Alimentação” nos casos de afastamento de trabalho, licenças ou férias.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.