Acordo Coletivo
Registro MTE TO000089/2026 · Solicitação MR041977/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo instituir e regulamentar a Política de pagamento da Premiação por Produtividade, bem como regulamentar a política de banco de horas da empresa, para os trabalhadores da Empresa FAMA CORPORATE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA, neste ato representados pelo Sindicato laboral - STICCIP, e cuja abrangência territorial se limita a Palmas/TO, e aplica-se exclusivamente aos trabalhadores que exerçam as atividades na área da construção civil, elencadas nas cláusulas terceira e quarta , com abrangência territorial em Palmas/TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo instituir e regulamentar a Política de pagamento da Premiação por Produtividade, bem como regulamentar a política de banco de horas da empresa, para os trabalhadores da Empresa FAMA CORPORATE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA, neste ato representados pelo Sindicato laboral - STICCIP, e cuja abrangência territorial se limita a Palmas/TO, e aplica-se exclusivamente aos trabalhadores que exerçam as atividades na área da construção civil, elencadas nas cláusulas terceira e quarta , com abrangência territorial em Palmas/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE (ALCANCE DE METAS)
Parágrafo primeiro: A EMPRESA implementará uma política de premiação por produtividade aos trabalhadores descritos nesta cláusula, com o objetivo de incentivar a eficiência no desempenho das funções, atingindo metas de produção previamente estabelecidas para cada função e/ou equipe, conforme critérios definidos nesta cláusula, respeitando a legislação vigente. Parágrafo segundo: A EMPRESA FAMA CORPORATE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA concederá aos que anuírem por escrito, o pagamento mensal do prêmio por produtividade, com natureza indenizatória, sendo a abrangência do prêmio restrito às seguintes categorias benefiadas: a) Carpinteiros responsáveis pela execução estacas e forma dos blocos b) Pedreiros responsáveis pela quebra cabeça das estacas, concretagem dos blocos. c) Ajudantes responsáveis por auxiliar nos serviços das execução das estacas e limpeza e execução dos blocos. d) Operador de betoneira por auxiliar nos serviços das execução das estacas e quebra cabeça das estacas. Parágrafo terceiro: O recebimento do Prêmio por Produtividade dependerá do alcance das produtividades estabelecidas para cada categoria no parágrafo quarto, as quais representam desempenho superior a desempenho ordinário praticado nas obras da empresa FAMA CORPORATE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. Parágrafo quarto: As metas de produtividades serão estipuladas de forma distinta, de acordo com cada tipo de função desempenhada na obra e serão remuneradas mensalmente, condionado o pagamento ao cumprimento da meta estipulada para cada categoria, conforme disposto no quadro abaixo: CATEGORIA META DE PRODUTIVIDADE VALOR PREMIAÇÃO MENSAL Carpinteiros Produtividade mensal como meta de execução, 08 estacas dia x 22 dias trabalhados sendo 176 estacas ao mês , e execução da forma dos blocos sendo o volume 213,54 m³ R$ 600,00 Pedreiro Produtividade mensal como meta a quebra da cabeça das estacas dos blocos da cota 98 e 99 e concretagem dos blocos sendo o volume 213,54 m³. R$ 600,00 Ajudantes e Op. De Produtividade mensal R$ 300,00 Betoneira e Meio auxiliar nos serviços e Oficial limpeza do local da execução das 08 estacas por dia x 22 dias trabalhados sendo 176 estacas ao mês e execução das formas dos blocos sendo o volume 213,54 m³ e da quebra da cabeça das estacas dos mesmos. Parágrafo quinto- A premiação será paga juntamente com o salário do mês subsequente ao período de avaliação, via cartão Vólus, sob a rubrica específica de "Premiação Produtividade – Natureza Indenizatória". Parágrafo sexto - A avaliação do desempenho para fins de premiação será realizada de forma objetiva e transparente, com base em dados e informações verificáveis e será condição indispensável ao direito ao recebimento da premiação, sendo premiado somente o desempenho extraordinário, conforme parâmetros estabelecidos no parágrafo quarto desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXCLUSÃO DA PREMIAÇÃO
Parágrafo primeiro - O empregado que não cumprir integralmente os critérios estabelecidos neste acordo e/ou não atingir os critérios mínimos de produtividade definidos neste acordo ou falta não justificada , não fará jus à premiação no respectivo período de avaliação.
CLÁUSULA QUINTA - DA POLÍTICA DE BANCO DE HORAS
Parágrafo primeiro - A EMPRESA terá a prerrogativa de realizar compensações de jornada por meio do sistema de banco de horas, de modo que, poderão ser realizados trabalhos em dias extraordinários, cujas horas serão computadas no banco de horas para posterior compensação, observando as seguintes regras: a) O prazo máximo para compensação das horas acumuladas no banco de horas será de 06 (seis) meses, a contar da data da realização da hora extra. b) O controle das horas será realizado por meio de sistema informatizado de controle de ponto, garantindo ao empregado o acesso às informações sobre o seu saldo de horas. c) Caso o empregado não realize a compensação das horas dentro do prazo estabelecido, a EMPRESA deverá efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras previsto na legislação vigente (50% ou o percentual definido em CCT). d) Em caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas existentes no banco de horas, tanto positvas quanto negativas, serão apuradas e pagas ou descontadas na rescisão, conforme o caso, observando o adicional de horas extras previsto na legislação vigente (50%).
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NATUREZA JURÍDICA DAS PREMIAÇÕES POR PRODUTIVIDADE - DA NÃO INTEGRAÇ…
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO HABITUALIDADE E DA CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - – APLICAÇÃO DESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS EXCEÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.