Acordo Coletivo
Registro MTE TO000087/2026 · Solicitação MR041607/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se aos trabalhadores da empresa LUMAN CONSTRUTORA & INCORPORADORA que exerçam suas atividades no município de Palmas – TO , com abrangência territorial em Palmas/TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se aos trabalhadores da empresa LUMAN CONSTRUTORA & INCORPORADORA que exerçam suas atividades no município de Palmas – TO , com abrangência territorial em Palmas/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE LANCHE E DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Quando houver a prorrogação da jornada de trabalho superior a duas horas diárias, a EMPRESA fornecerá lanche adequado aos trabalhadores convocados, em condições de higiene e qualidade, podendo consistir em alimentação leve acompanhada de bebida não alcoólica, de forma a garantir condições mínimas para a continuidade das atividades. Parágrafo Primeiro – As horas extraordinárias realizadas, inclusive aquelas que excederem o limite de duas horas diárias, serão obrigatoriamente remuneradas na folha de pagamento do respectivo período, com os adicionais legais ou normativos aplicáveis. Parágrafo Segundo – As horas extraordinárias tratadas neste acordo não serão destinadas à compensação por meio de banco de horas, devendo ocorrer exclusivamente o pagamento das horas efetivamente trabalhadas. Parágrafo Terceiro – O fornecimento de lanche previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
ica autorizada, nos termos do art. 59 da CLT e art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a prorrogação da jornada de trabalho além do limite de duas horas extraordinárias diárias, mediante necessidade excepcional devidamente justificada pela EMPRESA , especialmente nas seguintes hipóteses: I – cumprimento de prazos contratuais; II – necessidades operacionais inadiáveis; III – serviços inadiáveis ou cuja interrupção possa acarretar prejuízos; IV – atendimento a situações emergenciais; V – continuidade de atividades que não possam ser interrompidas; VI – recomposição de cronograma de obras ou serviços. Parágrafo Primeiro – A prorrogação da jornada será adotada de forma excepcional e temporária, observando-se sempre as condições de saúde e segurança do trabalhador, mesmo quando verificada em períodos de maior demanda operacional, desde que vinculada às hipóteses previstas nesta cláusula . Parágrafo Segundo – A EMPRESA deverá observar intervalos legais e repouso mínimo entre jornadas, nos termos dos artigos 66 e 71 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE DE JORNADA
A jornada extraordinária será devidamente registrada nos controles de ponto adotados pela EMPRESA, inclusive por meio eletrônico ou sistema legalmente admitido , assegurando transparência, rastreabilidade e fiscalização pelas partes signatárias.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONVOCAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO CARÁTER EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA NONA - DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA VALIDADE JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.