Acordo Coletivo
Registro MTE TO000086/2026 · Solicitação MR041555/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os empregados da SPE RESIDENCIAL ILHA DO BANANAL LTDA vinculados à construção civil, especialmente aqueles lotados em obra, administração de obra, apoio operacional e funções correlatas, atuais e futuros, com abrangência territorial no Município de Palmas/TO , com abrangência territorial em Palmas/TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os empregados da SPE RESIDENCIAL ILHA DO BANANAL LTDA vinculados à construção civil, especialmente aqueles lotados em obra, administração de obra, apoio operacional e funções correlatas, atuais e futuros, com abrangência territorial no Município de Palmas/TO , com abrangência territorial em Palmas/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS INTERNOS
A empresa observará, como pisos salariais internos atualmente praticados, os seguintes valores mensais, por função: FUNÇÃO PISO SALARIAL INTERNO MENSAL Servente R$ 1.700,26 Pedreiro R$ 2.500,00 Betoneiro R$ 1.900,00 Encanador R$ 2.700,00 Serralheiro R$ 2.500,00 Armador R$ 2.500,00 Carpinteiro R$ 2.500,00 Almoxarife R$ 3.000,00 Encarregado R$ 3.137,13 Mestre de obras R$ 5.000,00 Assistente de engenharia R$ 2.500,00 Parágrafo primeiro. Os valores acima representam pisos internos atualmente praticados pela empresa, podendo ser ajustados na data-base, por força de legislação, novo acordo coletivo, termo aditivo, negociação coletiva ou liberalidade empresarial. Parágrafo segundo. Quanto aos pisos e às condições econômicas expressamente pactuadas neste Acordo, prevalecerá o presente instrumento coletivo específico, na forma dos arts. 611-A e 620 da CLT, ressalvados apenas os direitos absolutamente indisponíveis
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa efetuará o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que exerçam atividades legalmente enquadradas como perigosas, especialmente operadores, quando houver efetiva caracterização técnica e legal do risco. Parágrafo primeiro. O pagamento do adicional observará: laudo técnico de condições ambientais; Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); LTCAT, quando aplicável; PCMSO; normas regulamentadoras pertinentes; a efetiva exposição ao risco; e a legislação trabalhista vigente. Parágrafo segundo. Não haverá reconhecimento genérico e automático de periculosidade a todos os empregados, restringindo-se o pagamento aos casos em que houver enquadramento técnico e legal, cessando o pagamento quando cessar a exposição que o justifica, observada a legislação.
CLÁUSULA QUINTA - BONIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E ASSIDUIDADE
A empresa poderá conceder bonificação/prêmio aos empregados que atingirem critérios objetivos de produtividade, assiduidade, desempenho e disciplina operacional, medida pela produtividade e assiduidade, nos seguintes limites máximos mensais: CATEGORIA VALOR MÁXIMO MENSAL Profissionais (pedreiro, encanador, serralheiro, armador, carpinteiro, betoneiro e demais oficiais) Até R$ 1.500,00 Ajudantes / serventes Até R$ 1.000,00 Parágrafo primeiro. O pagamento da bonificação fica condicionado ao cumprimento de critérios objetivos e previamente definidos, com apuração mensal, sendo lançado em rubrica própria, preferencialmente em folha de pagamento ou recibo específico. Parágrafo segundo. A bonificação decorre de desempenho superior ao ordinariamente esperado e de liberalidade empresarial condicionada, mediante critérios previamente estabelecidos, não gerando direito adquirido, não se incorporando ao contrato de trabalho e podendo deixar de ser paga quando não cumpridos os requisitos. Parágrafo terceiro. Observados os requisitos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, a bonificação não integra salário e não compõe a base de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, INSS, aviso-prévio, horas extras, DSR ou verbas rescisórias.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA PAGAMENTO DA BONIFICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIAÇÃO POR META ALCANÇADA
- CLÁUSULA OITAVA - NATUREZA JURÍDICA DAS BONIFICAÇÕES, PREMIAÇÕES E PRÊMIOS
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS E DIAS PONTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARALISAÇÃO, RECESSO E COMPENSAÇÃO DE FINAL DE ANO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CIÊNCIA DOS EMPREGADOS E TRANSPARÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT E DA CONVENÇÃO COLETIVA
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.