Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00264/2026 · Solicitação MR024059/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria Profissional dos empregados em postos e serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência de postos, lava-rápido, estacionamento, limpeza de veículos e conservação de veículos, que exerçam funções de frentista, gerente, caixa, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor de vendas, faxineiro e todos que prestam qualquer tipo de serviços nas áreas dos postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo e em lojas de conveniência de postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, bem como a categoria econômica do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, inclusive as atividades de lavagem de veículos e comercialização de combustíveis e lubrificantes, integrante do 2º Grupo – "Comércio Varejista" do Plano da Confederação Nacional do Comércio , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Araçu/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria Profissional dos empregados em postos e serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência de postos, lava-rápido, estacionamento, limpeza de veículos e conservação de veículos, que exerçam funções de frentista, gerente, caixa, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor de vendas, faxineiro e todos que prestam qualquer tipo de serviços nas áreas dos postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo e em lojas de conveniência de postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, bem como a categoria econômica do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, inclusive as atividades de lavagem de veículos e comercialização de combustíveis e lubrificantes, integrante do 2º Grupo – "Comércio Varejista" do Plano da Confederação Nacional do Comércio , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Araçu/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO e Vicentinópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E CORREÇÃO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e para os que ingressarem nas categorias abrangidas, a partir de 1º de maio de 2026, os seguintes pisos salariais: a) Gerentes de Posto de Combustível, piso salarial de R$ 2.590,65 (dois mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos ), acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 3.367,84 (três mil, trezentos e e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos); b) Gerentes de Loja de conveniência, piso salarial de R$ 1.839,18 (um mil, oitocentos e trinta e nove e dezoito centavos) acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 2.390,93 (dois mil, trezentos e noventa reais e noventa e três centavos); c) Encarregados de pista ou equivalente, piso salarial de R$ 2.072,63 (dois mil e setenta e dois reais e sessenta e três centavos) acrescidos de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 2.694,42 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos); d) Frentistas (Bombeiros e Assemelhados), Trocadores de óleo, Pessoal de Escritório, Caixas e Vigias Diurno, Piso Salarial de R$ 1.731,21 (um mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, independente da distância entre as bombas de combustíveis e o recinto de trabalho, totalizando R$ 2.250,57 (dois mil e duzentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos); e) O salário de ingresso dos trabalhadores descritos na alínea “d” será equivalente ao salário mínimo que vier a ser fixado, acrescido de 30% (trinta por cento) à título de adicional de periculosidade, por um período de 90 (noventa) dias, exceto para aqueles que tenham experiência comprovada na função superior à 06 (seis) meses ininterruptos. f)Empregados da área de limpeza de veículos, piso salarial de R$ 1.731,21 (um mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, independente da distância entre as bombas de combustíveis e o recinto de trabalho, totalizando R$ 2.250,57 (dois mil e duzentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos); g) Vigias Noturnos, piso salarial de R$ 1.731,21 (um mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade e do adicional de noturno de 20% (vinte por cento), independente da distância entre as bombas de combustíveis e o recinto de trabalho, totalizando R$ 2.700,68 (dois mil e setecentos reais e sessenta e oito centavos), para uma jornada de trabalho de 220 horas/mês; h) Empregados da área de alimentação (exceto Auxiliar de Cozinha), piso salarial de R$ 1.731,21 (um mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 2.250,57 (dois mil e duzentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos); i) Empregados da área de serviços gerais (limpeza, conservação e jardinagem – um por turno) e Auxiliares de Cozinha, piso salarial de R$ 1.731,21 (um mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, independente da distância entre as bombas de combustíveis e o recinto de trabalho, totalizando R$ 2.250,57 (dois mil e duzentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos); Parágrafo Primeiro – As empresas que concederam reajustes nos últimos 12 meses anteriores ao início da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão compensar os valores, observando sempre os pisos salariais definidos nesta cláusula. Parágrafo Segundo - As EMPRESAS se comprometem a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado nos itens acima.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, os salários previstos na convenção coletiva 2025/2027 serão reajustados no percentual fixo de 7% (sete por cento). Este reajuste engloba a variação do INPC acumulado nos últimos 12 (doze) meses, somada ao ganho real correspondente à diferença entre o índice inflacionário e o percentual total de 7%. Parágrafo Primeiro : As empresas que concederam reajustes nos últimos doze meses anteriores ao início da vigência deste termo aditivo, poderão compensar os valores, observando sempre os pisos salariais definidos nesta cláusula. Parágrafo segundo - Todos os benefícios concedidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão pagos a partir da folha de pagamento do mês de maio do corrente ano.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica ajustado o prêmio de assiduidade, com natureza indenizatória, no valor R$ 39,60 (trinta e nove e sessenta centavos) , a partir de 1º de maio de 2026, desde que o trabalhador não tenha faltas injustificadas no mês de apuração, observando-se o disposto no art. 473 da CLT.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.