Acordo Coletivo

Registro MTE SP006498/2026 · Solicitação MR032431/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALE-REFEIÇÃO

O empregador fornecerá, mensalmente e gratuitamente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, vale-refeição aos trabalhadores que laborarem jornada superior a 04 (quatro) horas diárias, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia efetivamente trabalhado , por meio de cartão eletrônico ou magnético, operacionalizado por administradoras de benefícios regularmente inscrita no PAT. Parágrafo Primeiro: A adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, pela entidade sem fins lucrativos, é facultativa , sendo realizada exclusivamente para fins de conformidade legal, organização operacional e preservação da natureza não salarial do benefício, não implicando, em nenhuma hipótese, expectativa de fruição de incentivos fiscais. Parágrafo Segundo: O benefício será concedido por dia efetivamente trabalhado, facultando-se ao empregador o desconto do valor correspondente nos casos de faltas justificadas ou injustificadas, no mês subsequente. Parágrafo Terceiro: Para todos os efeitos legais, o vale-refeição não possui natureza salarial , não se incorpora à remuneração do trabalhador e não repercute sobre quaisquer verbas trabalhistas ou previdenciárias, tais como aviso-prévio, horas extras, férias, 13º salário, FGTS ou contribuições previdenciárias, nos termos do art. 457, §2º, da CLT e da legislação do PAT. Parágrafo Quarto: O benefício será operacionalizado por administradoras de benefícios devidamente registradas no PAT, de livre escolha pelos empregados beneficiados pelo vale-refeição, observadas as normas legais e regulamentares vigentes, vedado à Entidade Empregadora e respectivas administradoras realizarem práticas comerciais que impliquem deságio, “cashback”, prazos excessivos de repasse, antecipações condicionadas ou concessão de vantagens estranhas à finalidade alimentar do benefício , devendo a gestão ser realizada a título gratuito, sem qualquer ônus aos empregados, nos termos do Decreto Lei n.º 11.678/2023 e Lei nº 14.442/2022. Parágrafo Quinto: A qualquer momento, o Sindicato Profissional poderá exigir da Entidade Empregadora, para fins de fiscalização do cumprimento integral dos requisitos, condições e garantias estabelecidos nesta cláusula, a apresentação de documentos comprobatórios da(s) administradora(s) contratada(s) para operacionalização do benefício, assegurando o cumprimento de todas as disposições previstas na presente cláusula e garantindo, ainda, que o valor do benefício não seja inferior ao estabelecido, sem qualquer desconto ao empregado. Para fins de análise e validação dessa comprovação, o empregador deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, por meio de correio eletrônico, a seguinte documentação: a) cópia do contrato firmado com a administradora prestadora de serviços; b) relação nominal dos empregados beneficiários e consequentes valores de recargas mensais; c) comprovante dos pagamentos efetuados a administradora, com autenticação bancária legível e respectivas Notas Fiscais; d) documentos que evidenciem a inexistência de ônus aos empregados; e) comprovação anual da manutenção dos empregados no benefício contratado. f) declaração de anuência do trabalhador em relação a administradora escolhida/contratada. Penalidade: O não atendimento integral das exigências documentais previstas neste parágrafo, bem como a apresentação de informações incompletas, inconsistentes ou insuficientes para comprovar o cumprimento das condições estabelecidas, acarretará a imediata exigibilidade da presente cláusula . Nessa hipótese, após comunicação formal do Sindicato Profissional, o empregador ficará sujeito ao cumprimento integral da forma preferencial de concessão do benefício , sem prejuízo das demais sanções previstas, inclusive a responsabilização pelo pagamento em dobro das garantias ao empregado em caso de prejuízo decorrente do descumprimento ou inadimplência.

CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO

O empregador fica obrigado a conceder mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, independentemente da jornada de trabalho e sem ônus aos empregados, vale-alimentação no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais ), por meio de cartão eletrônico ou magnético, operacionalizado por administradoras de benefícios regularmente inscrita no PAT. Parágrafo Primeiro: O empregado que tiver registrada mais de 02 (dois) dias de faltas injustificadas no mês perderá o direito ao recebimento do benefício previsto na presente cláusula. Parágrafo Segundo : O benefício previsto nesta cláusula será concedido aos empregados por ocasião das férias, da licença-maternidade, da licença-paternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que, nos dois últimos casos (auxílio-doença e acidente de trabalho), a concessão será garantida pelo prazo de 06 (seis) meses. Parágrafo Terceiro : A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial no sentido de que a cesta básica, concedida através de cartão alimentação, não possui natureza salarial, cuidando-se, pois de cláusula social. Parágrafo Quarto: O benefício será operacionalizado por administradoras de benefícios devidamente registradas no PAT, de livre escolha pelos empregados beneficiados pelo vale-alimentação, observadas as normas legais e regulamentares vigentes, vedado à Entidade Empregadora e respectivas administradoras realizarem práticas comerciais que impliquem deságio, “cashback”, prazos excessivos de repasse, antecipações condicionadas ou concessão de vantagens estranhas à finalidade alimentar do benefício , devendo a gestão ser realizada a título gratuito, sem qualquer ônus aos empregados, nos termos do Decreto Lei n.º 11.678/2023 e Lei nº 14.442/2022. Parágrafo Quinto : A qualquer momento, o Sindicato Profissional poderá exigir da Entidade Empregadora, para fins de fiscalização do cumprimento integral dos requisitos, condições e garantias estabelecidos nesta cláusula, a apresentação de documentos comprobatórios da(s) administradora(s) contratada(s) para operacionalização do benefício, assegurando o cumprimento de todas as disposições previstas na presente cláusula e garantindo, ainda, que o valor do benefício não seja inferior ao estabelecido, sem qualquer desconto ao empregado. Para fins de análise e validação dessa comprovação, o empregador deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, por meio de correio eletrônico, a seguinte documentação: a) cópia do contrato firmado com a administradora prestadora de serviços; b) relação nominal dos empregados beneficiários e consequentes valores de recargas mensais; c) comprovante dos pagamentos efetuados a administradora, com autenticação bancária legível e respectivas Notas Fiscais; d) documentos que evidenciem a inexistência de ônus aos empregados; e) comprovação anual da manutenção dos empregados no benefício contratado. f) declaração de anuência do trabalhador em relação a administradora escolhida/contratada. Penalidade: O não atendimento integral das exigências documentais previstas neste parágrafo, bem como a apresentação de informações incompletas, inconsistentes ou insuficientes para comprovar o cumprimento das condições estabelecidas, acarretará a imediata exigibilidade da presente cláusula . Nessa hipótese, após comunicação formal do Sindicato Profissional, o empregador ficará sujeito ao cumprimento integral da forma preferencial de concessão do benefício , sem prejuízo das demais sanções previstas, inclusive a responsabilização pelo pagamento em dobro das garantias ao empregado em caso de prejuízo decorrente do descumprimento ou inadimplência.

CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o empregador concederá aos seus empregados e respectivos dependentes legais plano de assistência médica na modalidade operadora UNIMED, produto UNIFLEX, cuja adesão decorre de livre escolha dos trabalhadores. Parágrafo Primeiro: Serão considerados dependentes, para fins de inclusão no plano de saúde, o cônjuge ou companheiro(a) declarado(a) como tal pelo empregado(a), filhos e enteados (até 21 anos ou até 24 anos se comprovadamente universitários), bem como os filhos e enteados portadores de necessidades especiais, sem limite de idade, observadas as regras e exigências da operadora contratada. Parágrafo Segundo: O empregador arcará integralmente com o custo das mensalidades do plano de saúde dos empregados e de seus dependentes regularmente inscritos, durante toda a vigência deste instrumento coletivo. Parágrafo Terceiro: A coparticipação decorrente da utilização dos serviços médicos, hospitalares, ambulatoriais, exames, procedimentos e demais eventos cobertos pelo contrato firmado com a operadora será de responsabilidade exclusiva do empregado, autorizando-se, desde já, o desconto dos respectivos valores em folha de pagamento, nos termos do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo Quarto: O plano de assistência médica observará as disposições da Lei nº 9.656/1998, bem como a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, garantindo as coberturas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, incluindo número ilimitado de consultas e exames, conforme as condições estabelecidas no contrato firmado com a operadora.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE/NR-1
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.