Acordo Coletivo
Registro MTE SP006497/2026 · Solicitação MR035880/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem em Geral, da Malharia e Meias, de Especialidades Têxteis (Passamanarias, Rendas e Tapetes), da Cordoalha e Estopa, de Tinturaria, de Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos de Confecção, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais , com abrangência territorial em Capivari/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de novembro de 2024 a 20 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem em Geral, da Malharia e Meias, de Especialidades Têxteis (Passamanarias, Rendas e Tapetes), da Cordoalha e Estopa, de Tinturaria, de Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos de Confecção, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais , com abrangência territorial em Capivari/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXCEDENTES
fica estipulado que, para fins do efetivo cumprimento dos horários mencionados na cláusula Jornada de Trabalho, as horas excedentes às normais, serão remuneradas como extraordinárias, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e de 60% (sessenta por cento) no caso de eventual imperiosa necessidade de realização de horas extras, a partir da segunda hora, e de 100% (cem por cento) quando trabalhadas em dias de folga. Parágrafo Primeiro: fica garantido o adicional de 100% quando a escala de trabalho recair sobre os feriados; Parágrafo Segundo: o trabalho realizado no horário noturno proporcionará o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), indistintamente;
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Em Assembléia Geral realizada em 20.11.2024, às 04:00 horas, em 2ª convocação, nas dependências da empresa, foi deliberada a regulamentação da jornada de trabalho no sistema 6X1 (FIXO), a saber: 6X1 (FIXO) - TURNO "C" (FIXO) - de domingo à sexta-feira, no horário das 22:35 às 06:00 horas, com 01:00 (uma) hora para repouso ou alimentação (00:00 às 01:00). § 1º: fica assegurada aos trabalhadores a percepção de salários correspondentes, a saber: a) pelo menos 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 mensais, aos mensalistas; b) pelo menos o equivalente à tarifa horária correspondente ao piso salarial da categoria, aos horistas, ressalvando a política mais favorável aplicada pela empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DISPENSA DE REGISTRO DE PONTO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ficam os empregados dispensados do registro de ponto correspondente ao intervalo destinado ao repouso e alimentação;
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORO DE ELEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DEPÓSITO, REGISTRO E ARQUIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.