Acordo Coletivo

Registro MTE SP006496/2026 · Solicitação MR037020/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
05/07/2025 a 14/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de julho de 2025 a 14 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES

O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato.

CLÁUSULA QUARTA - ?ONTRAPARTIDAS

A adoção pela EMPRESA do sistema de controle das gorjetas ou de qualquer outro valor ofertado espontaneamente pelos clientes (repique, arredondamento de conta etc.) não trará quaisquer prejuízos aos Empregados, mesmo a se considerar a retenção do percentual de 33% (trinta e três cento) pela Empregadora para a cobertura dos encargos sociais, por conta basicamente de três motivos: 1° - Os empregados passarão a contar com maiores quantias quando saírem em férias, perceberão décimos terceiros salários mais elevados, terão suas contas vinculadas do FGTS incrementadas e gozarão de melhores benefícios previdenciários, visto que todos estes títulos terão o acréscimo das gorjetas em sua base de cálculo. 2° - A cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes da EMPRESA fará com que a grande maioria deles passe a eixar gorjetas aos empregados dos restaurantes, quando, de outra forma, muitos consumidores gratificariam os trabalhadores com valores irrisórios ou mesmo não concederiam quantia alguma. 3° - A EMPRESA adotará, em benefício de seus empregados e em detrimento de seus interesses comerciais, a prática de sugerir a cobrança nas notas de despesas entregues aos clientes do restaurante, o percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) a título de gorjeta/taxa de serviço, uma vez que não existe obrigatoriedade de pagamento de taxa de serviço/ gorjeta, consoante previsão do artigo 5°, inciso Il da Constituição Federal e artigos 6º, inciso II e IV, 39° e 66° do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11/09/1990). Nos serviços de mesa do restaurante, será cobrado nas notas de despesas entregues aos clientes o percentual de, no mínimo 10% (dez por cento), sobre o valor total da conta.

CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO

As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos do Enunciado 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. Sobre os valores recebidos pelos empregados a título de gorjetas, serão pagos os décimos terceiros salários. Sobre as gorjetas, os empregados terão direito ainda às férias acrescidas de um terço. As gorjetas servirão, ainda, de base de cálculo para os recolhimentos das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Sobre as gorjetas efetivamente recebidas pelos empregados, serão calculadas e pagas as contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado).

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERIODICIDADE DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - NEGOCIAÇÃO/REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR INFRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NA ADMISSÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO LABORAL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIASE ACESSIBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.