Acordo Coletivo
Registro MTE SP006495/2026 · Solicitação MR035881/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem em Geral, da Malharia e Meias, de Especialidades Têxteis (Passamanarias, Rendas e Tapetes), da Cordoalha e Estopa, de Tinturaria, de Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos de Confecção, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais , com abrangência territorial em Capivari/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de novembro de 2024 a 20 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem em Geral, da Malharia e Meias, de Especialidades Têxteis (Passamanarias, Rendas e Tapetes), da Cordoalha e Estopa, de Tinturaria, de Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos de Confecção, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais , com abrangência territorial em Capivari/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXCEDENTES
As horas excedentes às normais serão remuneradas com os seguintes adicionais: 50%: Para as 02 (duas) primeiras horas; 60%: A partir da segunda hora em caso de eventual necessidade imperiosa; 100%: Quando trabalhadas em dias de folga ou feriados; Parágrafo Segundo: O trabalho noturno proporcionará o adicional de 25% indistintamente;
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Em Assembléia Geral realizada em 20.11.2022, às 06:00 horas, em 3ª convocação, nas dependências da empresa, foi deliberada a regulamentação da jornada de trabalho no sistema 6X2 a ser praticado na Portaria, conforme a seguir discriminado: 6X2 PORTARIA - trabalhar 06 (seis) dias e folgar 02 (dois) dias, das 06:00 às 14:20hs de 2ª feira à sábado, com 01:00 (uma) hora para repouso ou alimentação, das 14:20hs às 22:00hs de 2ª feira à sábado, com 01:00 (uma) hora para repouso ou alimentação e das 22:35hs às 06:00 de domingo à 6ª feira, com 01:00 (uma) hora para repouso ou alimentação. Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a percepção de salários correspondentes a pelo menos 44 horas semanais e 220 horas mensais para mensalistas, ou o equivalente ao piso salarial da categoria para horistas;
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleita a Justiça do Trabalho para dirimir dúvidas quanto à aplicação deste Acordo;
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO E DENÚNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITO E REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.