Acordo Coletivo
Registro MTE SP006494/2026 · Solicitação MR033675/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Mauá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de junho de 2026 a 08 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Mauá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PARTES E CONSIDERAÇÕES
De um lado, representando os empregados da empresa (doravante denominados simplesmente “EMPREGADOS”), o SINDICATO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, TINTAS E VERNIZES, PLÁSTICAS, RESINAS SINTÉTICAS E EXPLOSIVAS DO ABCD, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA , entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 57.603.771/0001-90, com sede na Rua Senador Fláquer nº 813 – Centro - Santo André – SP, CEP: 09.010-160, neste ato representado pelo seu Diretor, Sr. Marcio Lisias Barone, doravante denominado simplesmente “SINDICATO”, e de outro lado, a CABOT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 61.741.690/0001-24, com sede na Avenida das Indústrias nº 2218 – Bairro Capuava – Mauá-SP, CEP: 09380-435, doravante denominada simplesmente “EMPRESA”, representada neste ato por seu Diretor Sr. Max Suelio Prado de Araujo. Considerando que: (a) Os EMPREGADOS, buscando uma maior flexibilidade em relação ao cumprimento da jornada e execução das tarefas que lhe são atribuídas no Estabelecimento da Empresa CABOT Brasil Indústria e Comércio Ltda, contribuindo com a qualidade de vida, manifestaram o desejo de poderem se beneficiar com a implantação de um sistema de compensação de jornada anual de trabalho; RESOLVEM as partes, com fulcro nos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso VI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 59, § 2º e 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, CELEBRAR o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (doravante denominado simplesmente “ACORDO”) destinado a regular as condições compensatórias de horas, conforme as cláusulas abaixo, que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam.
CLÁUSULA QUARTA - DOS BENEFICIÁRIOS
4.1. São (serão) beneficiários deste Acordo todos os EMPREGADOS em funções administrativas na EMPRESA, de jornada fixa e que estejam sujeitos ao controle de horário, cujos contratos estejam em vigor na presente data e aqueles que venham a ser admitidos durante o período de vigência do presente Acordo da empresa. 4.2. Portanto, não são beneficiários desse Acordo os empregados enquadrados no artigo 62, Inciso I, II ou III da CLT, bem como os empregados contratados em regime de turno de revezamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
5.1. Será instituído um sistema de compensação de horas, a ser acompanhado pela EMPRESA e pelos EMPREGADOS, por meio do qual o excesso de trabalho em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em data posterior, ou vice-versa, sem que haja a necessidade de pagamento de horas extraordinárias, em conformidade com as determinações do § 2º, do artigo 59, da CLT. 5.2. Não serão compensáveis, no sistema de que trata esse Acordo, horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados que serão remuneradas conforme a Convenção Coletiva da Categoria.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.