Acordo Coletivo
Registro MTE SP006493/2026 · Solicitação MR031945/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO QUE PRESTAM SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA , com abrangência territorial em Bady Bassitt/SP, Cedral/SP, Guapiaçu/SP, José Bonifácio/SP, Mirassol/SP, Neves Paulista/SP, Nova Granada/SP e São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO QUE PRESTAM SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA , com abrangência territorial em Bady Bassitt/SP, Cedral/SP, Guapiaçu/SP, José Bonifácio/SP, Mirassol/SP, Neves Paulista/SP, Nova Granada/SP e São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a partir de 1º de maio de 2026 , sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior ao mesmo, independentemente da sua jornada de trabalho: COLETOR / BUERISTA R$ 2.184,00 VARREDOR R$ 1.842,00 SEPARADOR DE COLETA R$ 1.842,00 PESSOAL ADMINISTRATIVO R$ 2.275,00 FEITOR DE SERVIÇOS R$ 2.275,00 OPERADOR DE MÁQUINA DE ATERRO / TRANSBORDO R$ 3.573,00 OPERADOR DE MÁQUINA (MOTO – CANA) R$ 3.338,00 OPERADOR DE FORNO R$ 2.547,00 INCINERADOR DE RESÍDUOS R$ 2.407,00 PISO NORMATIVO MÍNIMO - DEMAIS FUNÇÕES R$ 1.842,00 SOLDADOR R$ 2.886,00 ELETRICISTA R$ 2.886,00 TRATORISTA EM MANUTENÇAO DE AREAS VERDES R$ 2.187,00 PORTEIRO / CONTROLADOR DE ACESSO R$ 2.184,00 VIGIA R$ 2.184,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial calculado sobre os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 1º de maio de 2026 , como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, com vigência a partir de 1º de maio de 2026 , nos seguintes termos: a) Para os salários iguais ou menores a R$ 8.287,97 (oito mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), r eajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre os salários de 30/04/2026 . b) Para os empregados que recebam salários acima desta importância o reajuste dar-se-á por livre negociação entre a empresa e o empregado. Parágrafo Único: O piso salarial mínimo das funções estabelecidas no presente Acordo Coletivo, será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo os valores serem inferiores aos estabelecidos para o salário mínimo (Federal e/ou Estadual).
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os salários serão quitados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso o dia do pagamento, estipulado no presente acordo, coincida com sábados, domingos ou feriados, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil anterior. Parágrafo Único: O não pagamento do salário no prazo acima determinado implicará multa equivalente a 01 (um) dia de salário por dia de atraso, independentemente das demais penalidades previstas na legislação.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.