Acordo Coletivo

Registro MTE SP006484/2026 · Solicitação MR025186/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 70 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Neves Paulista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Neves Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 01/02/2026 , a empresa garantirá a todos os seus empregados, qualquer que seja a forma de remuneração, piso salarial de R$ 2.888,50 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) por mês de 220 (duzentos e vinte) horas, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho e o repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro – Aplica-se o piso integral aos trabalhadores não sujeitos a aprendizagem, se menores, nos termos da Lei, sendo que aos aprendizes é garantido o mínimo de 70% (setenta por cento) do piso salarial normativo durante todo o período de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Ao empregado recém contratado, nos período do contrato de trabalho a título de experiência, poderá ser pago o valor de 80% (oitenta por cento) do piso salarial normativo, sendo que após este período lhe será garantido o valor integral. Parágrafo Terceiro – Aos empregados contratados a partir da data da assinatura do presente acordo, para ocuparem cargos não ligados diretamente ao setor produtivo, tais como: Office Boy, Faxineira, Copeira, Cozinheira, Jardineiro e Afins. Poderá a empresa pagar o valor de 70% do Piso Salarial Normativo.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

Sobre os salários nominais vigentes em 31/05/2026 , será aplicado, a partir de 01/06/2026 , o índice de 6% (seis por cento) linearmente. Parágrafo único : Poderão ser compensados todos os aumentos salariais já concedidos a título de antecipação, desde que conste de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato.

CLÁUSULA QUINTA - DOS VALES DE ADIANTAMENTO E DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A empresa fornecerá aos empregados, no dia 20 de cada mês, salvo se os salários forme pagos por quinzenas ou períodos, um adiantamento no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês. A complementação salárial será paga no 4º dia útil limitando-se o referido pagamento, até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencimento. Parágrafo Único - Na hipótese de recair os dias previstos para créditos do adiantamento e/ou da complementação salárial, em dias de feriados municipais, estaduais, federais, ou domingos, tais créditos serão efetuados no dia útil imediatamente seguinte.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM BANCOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO-ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REEMBOLSO DE DESPESA COM TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE / PRODUTIVIDADE
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.