Acordo Coletivo

Registro MTE SP006483/2026 · Solicitação MR031959/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS (COMPREENSIVA DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS FABRICANTES DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS E CAMINHÕES,VIATURAS (REBOQUES E SEMI-REBOQUES), LOCOMOTIVAS, VAGÕES,CARROS E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS, MOTOCICLETAS,MOTONETAS E VEÍCULOS SEMALHANTES) , com abrangência territorial em Sumaré/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS (COMPREENSIVA DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS FABRICANTES DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS E CAMINHÕES,VIATURAS (REBOQUES E SEMI-REBOQUES), LOCOMOTIVAS, VAGÕES,CARROS E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS, MOTOCICLETAS,MOTONETAS E VEÍCULOS SEMALHANTES) , com abrangência territorial em Sumaré/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO - PLANOS DE CARGOS DE SALARIOS

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, realizam o presente Acordo de Planos de Cargos e Salarios em nome dos trabalhadores da EMPRESA, amplamente amparado e devidamente autorizado conforme aprovação em assembleia geral extraordinária dos trabalhadores, realizada no dia 15/05/2026 , na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a seguir:

CLÁUSULA QUARTA - DAS FUNÇÕES E SALÁRIOS

Para os trabalhadores contratados durante a vigência do presente acordo para os cargos abaixo haverá a garantia de alteração salarial conforme o estabelecido no quadro abaixo: CARGO INICIAL I II III IV V VI VII VIII IX Ajudante Geral 2468,13 2579,20 2695,20 2816,55 2943,29 3075,74 3214,15 3358,78 3509,93 3667,88 Apontador de Produção 2468,13 2579,20 2695,2 2816,55 2943,29 3075,74 3214,15 3358,78 3509,93 3667,88 Assistente Adm Produção 2468,13 2579,20 2695,2 2816,55 2943,29 3075,74 3214,15 3358,78 3509,93 3667,88 Assistente de Logística 2468,13 2579,20 2695,2 2816,55 2943,29 3075,74 3214,15 3358,78 3509,93 3667,88 Assistente Eng. de Processos 2468,13 2579,20 2695,2 2816,55 2943,29 3075,74 3214,15 3358,78 3509,93 3667,88 Auxiliar de Copa e Limpeza 2468,13 2579,20 2695,2 2816,55 2943,29 3075,74 3214,15 3358,78 3509,93 3667,88 Auxiliar de PCP 2468,13 2579,20 2695,2 2816,55 2943,29 3075,74 3214,15 3358,78 3509,93 3667,88 Auxiliar de Serviços Gerais 2468,13 2579,20 2695,2 2816,55 2943,29 3075,74 3214,15 3358,78 3509,93 3667,88 Preparador de Superfície 2468,13 2579,20 2695,2 2816,55 2943,29 3075,74 3214,15 3358,78 3509,93 3667,88 Almoxarife 2800,00 2926,00 3057,67 3195,27 3339,05 3489,31 3646,33 3810,41 3981,88 4500,00 Arqueador 2800,00 2926,00 3057,67 3195,27 3339,05 3489,31 3646,33 3810,41 3981,88 4500,00 Borracheiro 2800,00 2926,00 3057,67 3195,27 3339,05 3489,31 3646,33 3810,41 3981,88 4500,00 Eletricista de Manutenção 2800,00 2926,00 3057,67 3195,27 3339,05 3489,31 3646,33 3810,41 3981,88 4500,00 Instalador Pneumático 2800,00 2926,00 3057,67 3195,27 3339,05 3489,31 3646,33 3810,41 3981,88 4500,00 Líder de Serviços Gerais 2800,00 2926,00 3057,67 3195,27 3339,05 3489,31 3646,33 3810,41 3981,88 4500,00 Mecânico de Manutenção 2800,00 2926,00 3057,67 3195,27 3339,05 3489,31 3646,33 3810,41 3981,88 4500,00 Montador de Dispositivos 2800,00 2926,00 3057,67 3195,27 3339,05 3489,31 3646,33 3810,41 3981,88 4500,00 Montador Industrial 2800,00 2926,00 3057,67 3195,27 3339,05 3489,31 3646,33 3810,41 3981,88 4500,00 Montador/Soldador 3011,00 3199,89 3388,78 3577,67 3766,56 3955,44 4144,33 4333,22 4522,11 4711,00 Pintor 2800,00 2926,00 3057,67 3195,27 3339,05 3489,31 3646,33 3810,41 3981,88 4500,00 Programador de Produção 2800,00 2926,00 3057,67 3195,27 3339,05 3489,31 3646,33 3810,41 3981,88 4500,00 Soldador 3011,00 3199,89 3388,78 3577,67 3766,56 3955,44 4144,33 4333,22 4522,11 4711,00 Soldador Multifuncional 3011,00 3199,89 3388,78 3577,67 3766,56 3955,44 4144,33 4333,22 4522,11 4711,00 Motorista 2869,00 2998,11 3133,02 3274,01 3421,34 3575,30 3736,18 3904,31 4080,01 4263,61 Operador CNC 3000,00 3135,00 3276,08 3423,50 3577,56 3738,55 3906,78 4082,59 4266,30 4458,29 Operador de Empilhadeira 3000,00 3135,00 3276,08 3423,50 3577,56 3738,55 3906,78 4082,59 4266,30 4458,29 Operador de Guilhotina 3000,00 3135,00 3276,08 3423,50 3577,56 3738,55 3906,78 4082,59 4266,30 4458,29 Operador de Laser 3000,00 3135,00 3276,08 3423,50 3577,56 3738,55 3906,78 4082,59 4266,30 4458,29 Operador de Maquina Dobradeira 3000,00 3135,00 3276,08 3423,50 3577,56 3738,55 3906,78 4082,59 4266,30 4458,29 Operador de Prensa 3000,00 3135,00 3276,08 3423,50 3577,56 3738,55 3906,78 4082,59 4266,30 4458,29 Operador de Remonte 3000,00 3135,00 3276,08 3423,50 3577,56 3738,55 3906,78 4082,59 4266,30 4458,29 Operador de Serra 3000,00 3135,00 3276,08 3423,50 3577,56 3738,55 3906,78 4082,59 4266,30 4458,29 Operador Jato de Granalha 3000,00 3135,00 3276,08 3423,50 3577,56 3738,55 3906,78 4082,59 4266,30 4458,29 Analista Ambiental 3500,00 3657,50 3822,09 3994,08 4173,82 4361,64 4557,91 4763,02 4977,35 5201,33 Analista de Logística 3500,00 3657,50 3822,09 3994,08 4173,82 4361,64 4557,91 4763,02 4977,35 5201,33 Analista de Manutenção 3500,00 3657,50 3822,09 3994,08 4173,82 4361,64 4557,91 4763,02 4977,35 5201,33 Analista de Materiais 3500,00 3657,50 3822,09 3994,08 4173,82 4361,64 4557,91 4763,02 4977,35 5201,33 Analista de PCP 3500,00 3657,50 3822,09 3994,08 4173,82 4361,64 4557,91 4763,02 4977,35 5201,33 Analista de Pós Vendas 3500,00 3657,50 3822,09 3994,08 4173,82 4361,64 4557,91 4763,02 4977,35 5201,33 Analista de Processos 3500,00 3657,50 3822,09 3994,08 4173,82 4361,64 4557,91 4763,02 4977,35 5201,33 Analista de RH 3500,00 3657,50 3822,09 3994,08 4173,82 4361,64 4557,91 4763,02 4977,35 5201,33 Analista de T.I 3500,00 3657,50 3822,09 3994,08 4173,82 4361,64 4557,91 4763,02 4977,35 5201,33 Inspetor de Qualidade 3500,00 3657,50 3822,09 3994,08 4173,82 4361,64 4557,91 4763,02 4977,35 5201,33 Instrutor de Solda 3500,00 3657,50 3822,09 3994,08 4173,82 4361,64 4557,91 4763,02 4977,35 5201,33 Técnico de Segurança do Trabalho 3500,00 3657,50 3822,09 3994,08 4173,82 4361,64 4557,91 4763,02 4977,35 5201,33 Comprador 3900,00 4075,50 4258,90 4450,55 4650,82 4860,11 5078,81 5307,36 5546,19 5795,77 Líder de Produção 4095,00 4279,28 4471,84 4673,08 4883,36 5103,12 5332,76 5572,73 5823,50 6085,56 Operador Especializado de Produção 3900,00 4075,50 4258,90 4450,55 4650,82 4860,11 5078,81 5307,36 5546,19 5795,77 Supervisor de Borracharia 4600,00 4807,00 5023,32 5249,36 5485,59 5732,44 5990,40 6259,96 6541,66 6836,04 Supervisor de Logística 4600,00 4807,00 5023,32 5249,36 5485,59 5732,44 5990,40 6259,96 6541,66 6836,04 Supervisor de Pintura 4600,00 4807,00 5023,32 5249,36 5485,59 5732,44 5990,40 6259,96 6541,66 6836,04 Supervisor de Produção 4600,00 4807,00 5023,32 5249,36 5485,59 5732,44 5990,40 6259,96 6541,66 6836,04 Coordenador de Pós Venda 5200,00 5434,00 5678,53 5934,06 6201,10 6480,15 6771,75 7076,48 7394,92 7727,69 Projetista 5200,00 5434,00 5678,53 5934,06 6201,10 6480,15 6771,75 7076,48 7394,92 7727,69

CLÁUSULA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA E DA APLICABILIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Fica instituído o presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários, aplicável exclusivamente aos empregados da EMPRESA contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devidamente representados pelo SINDICATO signatário, conforme deliberação e autorização da Assembleia Geral dos Trabalhadores. Parágrafo Primeiro- DO ENQUADRAMENTO INICIAL (TRANSIÇÃO): Para fins de implantação do presente plano, os empregados ativos serão enquadrados imediatamente em tabelas salariais de acordo com a respectiva data de admissão, conforme os seguintes critérios: a) Admitidos entre 01/01/2017 e 31/12/2020: Por terem atingido o tempo de permanência necessário, estes empregados serão enquadrados diretamente no teto salárial (faixa máxima) previsto para a sua respectiva função na tabela anexa, fazendo jus ao reajuste imediato, datado em 01/06/2026. b) Admitidos a partir de 01/01/2021 a 31/12/2023: Os empregados receberão,de forma imediata (em 01/06/2026) a progressão para o nível salarial (step) subsequente dentro do mesmo cargo, passando a receber a remuneração correspondente à nova faixa. A adequação pelo tempo de empresa ocorrerá no segundo ciclo,com data de 01/12/2026. c) Admitidos a partir de 01/01/2024 até a presente data: Os empregados receberão, de forma imediata (em 01/06/2026) a progressão para o nível salarial (step) subsequente dentro do mesmo cargo, passando a receber a remuneração correspondente à nova faixa. A adequação pelo tempo de empresa ocorrerá no segundo ciclo, com data de 01/06/2027. Parágrafo Segundo - DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE (REVISÃO SEMESTRAL): Cumprida a transição inicial, a progressão horizontal de nível (step) ocorrerá de forma automática a cada 06 (seis) meses de vínculo empregatício, gerando o respectivo reajuste salarial, até que o empregado atinja o teto da função. Parágrafo Terceiro - DA PROGRESSÃO EXCEPCIONAL DE JUNHO DE 2026: Em caráter excepcional e independentemente do tempo de permanência no nível salarial atual,fica estabelecido que, no dia 01 de junho de 2026, todos os empregados abrangidos por este acordo progredirão automaticamente em 1(uma) faixa (step) salarial acima da atual, passando a contar, a partir desta data, o interstício semestral previsto no Parágrafo Segundo. Parágrafo Quarto - DA EFETIVAÇÃO E DO PAGAMENTO: A adequação de função, cargos e salários decorrentes deste plano será implantada em 01 de junho de 2026, com os devidos reflexos financeiros e pagamentos creditados na folha de salários do mês de competência junho, a ser paga até o quinto dia útil de julho de 2026. Parágrafo Quinto - DO PRAZO MÁXIMO DE CARREIRA: Fica garantido o prazo máximo de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de efetivo exercício para que qualquer empregado, partindo do nível inicial da função, atinja o teto máximo de sua respectiva faixa salárial. Parágrafo Sexto - DOS REAJUSTES DE DATA-BASE: As progressões por antiguidade previstas neste plano não se confundem e nem compensam os reajustes salariais gerais da categoria. Por ocasião da data-base, todos os valores e níveis (steps) constantes na tabela salarial em anexo serão corrigidos monetariamente pelos índices fixados e firmados em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESLIGAMENTOS NO PERÍODO DE TRANSIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE NO EMPREGO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FORO COMPETENTE E DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  • CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA E REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E DA DATA - BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.