Acordo Coletivo

Registro MTE SP006479/2026 · Solicitação MR037380/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nos Estudos de Solo, Fundações, Montagens, Fabricações e Acabamento de Peças e Pré-Moldados em Concreto, exceto a categoria dos trabalhadores em Estudo de Solo (Serviços de Geotecnia), Fundações (Serviços de Tubulações, sapatas, blocos, cravação de estacas, tirante de proteção), pré-fabricados em concreto (peças para construção de edifícios, galpões, pontes, silos), fabricação e acabamento de peças de concreto (produtos de cimento, também lajes pré-fabricadas, lajes alveolar, blocos, postes, colunas, vigas, pilares, tubos, aduelas, bloquetes, caixas para ar condicionado, mesas, telhas, escadas, caixas d'água, tanques, painéis de isolamento, ornamentos, churrasqueiras, bancos, canaletas, painéis de fechamento, painéis de vedação, painéis de pisos, defensas, mourões, guias, grelhas, elementos vazados, jardineiras, concregrama, lixeiras, placas, pisos, gavetas para túmulos, vasos, balaústres e montagens nos municípios de: Alumínio, Araçariguama, Barueri, Cajamar, Cotia, Ibiúna, Itapevi, Jandira, Mairinque, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, São Roque e Vargem Grande Paulista , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nos Estudos de Solo, Fundações, Montagens, Fabricações e Acabamento de Peças e Pré-Moldados em Concreto, exceto a categoria dos trabalhadores em Estudo de Solo (Serviços de Geotecnia), Fundações (Serviços de Tubulações, sapatas, blocos, cravação de estacas, tirante de proteção), pré-fabricados em concreto (peças para construção de edifícios, galpões, pontes, silos), fabricação e acabamento de peças de concreto (produtos de cimento, também lajes pré-fabricadas, lajes alveolar, blocos, postes, colunas, vigas, pilares, tubos, aduelas, bloquetes, caixas para ar condicionado, mesas, telhas, escadas, caixas d'água, tanques, painéis de isolamento, ornamentos, churrasqueiras, bancos, canaletas, painéis de fechamento, painéis de vedação, painéis de pisos, defensas, mourões, guias, grelhas, elementos vazados, jardineiras, concregrama, lixeiras, placas, pisos, gavetas para túmulos, vasos, balaústres e montagens nos municípios de: Alumínio, Araçariguama, Barueri, Cajamar, Cotia, Ibiúna, Itapevi, Jandira, Mairinque, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, São Roque e Vargem Grande Paulista , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÃO

As partes, com base no art. 7º., inciso XXVI, da constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com redação dada pela Lei nº. 9.601, de 21/01/1.998, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de Débito e Crédito , conforme abaixo: a) Considera-se para efeito de aplicação do Banco de Horas , a jornada prevista no contrato de trabalho do empregado. (44 horas semanais) b) Deverá ser observado o intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre as jornadas de trabalho. c) As horas que excederem às previstas no item “a” serão computadas no Banco, como Crédito ao funcionário, até o limite máximo de 220 horas . As horas que ultrapassarem esse limite serão pagas como Horas Extras no salário do mês subsequente, obedecendo os critérios do § “I“ da Cláusula 4ª . d) As horas trabalhadas aos domingos e feriados não serão computadas no Banco de Horas , devendo ser pagas como Horas Extras, obedecendo os critérios do § “ I “ da Cláusula 4ª . e) Caso a Empresa necessite de serviços aos sábados, quando estes já tiverem sido compensados na semana, e não avise o funcionário com a devida antecedência (36 horas) , serão pagas no mesmo mês que forem geradas. Caso o funcionário esteja com as horas negativas no Banco de Horas (saldo devedor), essas horas serão computadas no banco com o devido acréscimo da Cláusula Quarta. (Deverá haver a comprovação por escrito da Convocação). f) As Ausências, Saídas antecipadas e os Atrasos (horas a menor) , desde que comunicados à empresa, serão computados no Banco como Débito do funcionário na razão de uma hora para uma hora ou fração em minutos, até o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas. As horas que ultrapassarem esse limite serão descontadas no salário do mês subsequente. g) Serão consideradas horas a compensar, o tempo que o empregado ficar à disposição em sua residência , aguardando ordens para se apresentar no local de trabalho indicado pela empresa, sendo limitadas a 176 ( duzentas e vinte) horas, quais deverão ser computadas separadamente daquelas geradas pelo empregado, e este deverá compensá-la dentro do período de vigência deste acordo. h) A empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, deverá entregar ao empregado um relatório no qual será informado seu saldo no Banco de Horas, a Crédito ou Débito. i) As partes estabelecem para efeito de aplicação do aqui pactuado, que cada hora adicional trabalhada corresponderá a uma hora de Crédito no sistema de Banco de Horas , na relação de uma para uma, sem acréscimos. j) Se eventualmente a jornada exceder o limite de 2 horas extras por dia, as horas que excederem serão pagas pela empresa no mesmo mês, com os devidos acréscimos legais e não entrarão no banco de horas.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO

I – Fica estabelecido o adicional de 60% (sessenta por cento) a ser pago para as horas adicionais trabalhadas de segunda a sábado, e o adicional de 100% (cem por cento) para as horas trabalhadas aos domingos e feriados. II – Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal vigente na época do pagamento. III – O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, Repouso Semanal Remunerado, Aviso Prévio e Depósito do FGTS. IV – Será observado, para fins de cômputo no Banco De Horas, eventual flexibilidade da jornada conforme estabelecido em acordo coletivo apartado.

CLÁUSULA QUINTA - PROCEDIMENTO PARA COMPENSAÇÃO

As compensações de que trata este Banco de Horas deverão ocorrer a cada 12 (doze) meses, 01/01/2026 a 31/12/2026. Não sendo compensado nesse período, o saldo de horas a Crédito deverá ser pago com base no salário hora do funcionário, com o adicional de 60% (sessenta por cento).

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS A CRÉDITO / DÉBITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ENCERRAMENTO DO PERÍODO
  • CLÁUSULA NONA - NOVOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEPÓSITO E REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.