Acordo Coletivo

Registro MTE SP006472/2026 · Solicitação MR030451/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 18 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Brotas/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Brotas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado o piso salarial para os empregados no valor de R$ 1.836,00(mil oitocentos e trinta e seis reais) mensal, valido a partir de 01 de outubro de 2025. Parágrafo Único: Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário nominal inferior ao piso salarial, durante a vigência deste Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo será concedido um reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) retroativo a outubro de 2025, exceto, para os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Diretor, Gerente Sênior, Gerente, Coordenador, Especialista, Consultor, Executivos, Supervisores e Médico do Trabalho, vigentes na data de 30 de setembro de 2025. Parágrafo 1º: Para os cargos mencionados acima nesta cláusula, fica convencionado que a Empresa poderá praticar condições diferenciadas, através de política própria de remuneração, podendo inclusive, os índices que reajustam referidos salários serem inferiores ao índice mencionado nesta cláusula, já que os contratos de trabalho desses profissionais são regidos pela mencionada política. Parágrafo 2º: Para os profissionais que vieram transferidos de outras Unidades do Grupo Empresarial Sylvamo, referente ao período de 01 de outubro de 2024 à 30 de setembro de 2025, será concedido, na data de 1º de outubro de 2025, um reajuste de salário proporcional a 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro do mês, em cada unidade, aplicados ao salário vigente na data de 30 de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - APLICABILIDADE

Fica convencionado que a empresa poderá praticar condições diferenciadas aos empregados com os cargos vigentes, na data de 01 de outubro de 2025, de: Presidente, Vice-Presidente, Diretor, Gerente Sênior, Gerente, Coordenador, Especialista, Consultor, Executivos, Supervisor e Médico do Trabalho, no que se refere à clausula do Reajuste Salarial, através de Política própria de remuneração da Empresa, considerando que os contratos de trabalho desses profissionais são regidos pela mencionada política.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO ANUAL DESVINCULADO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - PAT
  • CLÁUSULA NONA - HORAS “IN ITINERE”
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO AO FILHO OU FILHA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA SEDE DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NORMAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA NORMATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMO DE ADITAMENTO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.