Acordo Coletivo
Registro MTE SP006469/2026 · Solicitação MR034136/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em Diadema/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em Diadema/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente acordo tem como fundamento legal às disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei 10.101/2000 e 12.832/2013. A Participação nos Resultados (PR), objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente. Esse acordo refere-se a PR referente aos períodos de 01/01/2025 a 31/12/2025 e 01/01/2026 a 31/12/2026.
CLÁUSULA QUARTA - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
PR de 2025: Para o cumprimento de 100% (cem por cento) das metas estabelecidas no ano de 2025 fica estipulado o valor nominal de R$ 5.499,02 (cinco mil,quatrocentos e noventa e nove reais e dois centavos), atualizadopelo INPC acumulado de dezembro/24 à novembro/2025, com base nas metas apuradas no período de 01/2025 a 11/2025. Será pago à título de antecipação , atéo último dia útil de junho/2025 , o valor de R$ 3.024,46 (três mil,vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos). O pagamento será de forma integral ou proporcional na base 1/6 (um seis avos) por mês trabalhado, para todos os empregados. Considera-se fração trabalhada igual ou superior a 15 (quinze) dias. O pagamento final ocorrerá até o último dia útil de dezembro/2025 , mediante performance em relação as metas (cláusula setima), descontando-se desse a primeira parcela antecipada em junho de 2025. O pagamento será de forma integral ou proporcional na base de 1/12 (um doze) avos por mês trabalhado no ano de 2025, considera-se a fração trabalhada igual ou superior a 15 (quinze) dias. PR de 2026: Para o cumprimento de 100% (cem por cento) das metas estabelecidas no ano de 2026 fica estipulado o valor nominal da PR de 2025, atualizadopelo INPC acumulado de dezembro/2025 até novembro/2026, com base nas metas apuradas no período de 01/01/2026 a 30/11/2026. Será pago à título de antecipação , até o último dia útil do mês de junho/2026 , 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor apurado da PR de 2025.O pagamento será de forma integral ou proporcional na base 1/6 (um seis avos) por mês trabalhado, para todos os empregados. Considera-se fração trabalhada igual ou superior a 15 (quinze) dias. O pagamento final ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro/2026 , mediante a performance em relação as metas (cláusula setima)descontando-se desse a primeira parcela antecipada em junho de 2026.O pagamento será de forma integral ou proporcional na base de 1/12 (um doze) avos por mês trabalhado durante 2026, considera-se a fração trabalhada igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE
Fazem parte deste acordo todos os empregados do regime CLT da thyssenkrupp Brasil Ltda – Division Bearings.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMITIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDICADORES DE METAS
- CLÁUSULA OITAVA - FILOSOFIA BÁSICA DO PROGRAMA
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS AFASTADOS DO TRABALHO POR AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS INDICADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORÇA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO ACORDO RESULTANTE DE CASO FOR…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÕES TECNOLÓGICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.