Acordo Coletivo
Registro MTE SP006468/2026 · Solicitação MR008396/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nos Estudos de Solo, Fundações, Montagens, Fabricações e Acabamento de Peças e Pré-Moldados em Concreto, exceto a categoria dos trabalhadores em Estudo de Solo (Serviços de Geotecnia), Fundações (Serviços de Tubulações, sapatas, blocos, cravação de estacas, tirante de proteção), pré-fabricados em concreto (peças para construção de edifícios, galpões, pontes, silos), fabricação e acabamento de peças de concreto (produtos de cimento, também lajes pré-fabricadas, lajes alveolar, blocos, postes, colunas, vigas, pilares, tubos, aduelas, bloquetes, caixas para ar condicionado, mesas, telhas, escadas, caixas d'água, tanques, painéis de isolamento, ornamentos, churrasqueiras, bancos, canaletas, painéis de fechamento, painéis de vedação, painéis de pisos, defensas, mourões, guias, grelhas, elementos vazados, jardineiras, concregrama, lixeiras, placas, pisos, gavetas para túmulos, vasos, balaústres e montagens nos municípios de: Alumínio, Araçariguama, Barueri, Cajamar, Cotia, Ibiúna, Itapevi, Jandira, Mairinque, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, São Roque e Vargem Grande Paulista , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nos Estudos de Solo, Fundações, Montagens, Fabricações e Acabamento de Peças e Pré-Moldados em Concreto, exceto a categoria dos trabalhadores em Estudo de Solo (Serviços de Geotecnia), Fundações (Serviços de Tubulações, sapatas, blocos, cravação de estacas, tirante de proteção), pré-fabricados em concreto (peças para construção de edifícios, galpões, pontes, silos), fabricação e acabamento de peças de concreto (produtos de cimento, também lajes pré-fabricadas, lajes alveolar, blocos, postes, colunas, vigas, pilares, tubos, aduelas, bloquetes, caixas para ar condicionado, mesas, telhas, escadas, caixas d'água, tanques, painéis de isolamento, ornamentos, churrasqueiras, bancos, canaletas, painéis de fechamento, painéis de vedação, painéis de pisos, defensas, mourões, guias, grelhas, elementos vazados, jardineiras, concregrama, lixeiras, placas, pisos, gavetas para túmulos, vasos, balaústres e montagens nos municípios de: Alumínio, Araçariguama, Barueri, Cajamar, Cotia, Ibiúna, Itapevi, Jandira, Mairinque, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, São Roque e Vargem Grande Paulista , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/10/2025 , fica estabelecido o Salário Normativo: de R$ 2.301,20 (dois mil trezentos e um reais e vinte centavos) por mês ou R$ 10,46 por hora, para uma jornada de 44 horas semanais. § 1º - A empresa manterá os atuais níveis salariais corrigidos na forma da Cláusula 4º, inclusive aos novos contratados, até 30/09/2025; § 2º - Os salários de Office-boys, faxineiras, copeiras e jardineiros, serão baseados conforme o mercado (nunca inferior a 1,10 salários mínimo vigente); §3º - Os salários de vigias e seguranças serão estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho de suas categorias; §4º - Os pisos salariais fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários referentes à data base de 1º de outubro, como resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/10/2025 a 30/09/2026. §1º - A partir de 01/10/2025, os salários serão reajustados em 5,05% até R$ 5.000,00 vigentes em 30/09/2025. Para salários acima de R$ 5.000,01, será reajustado um valor fixo de R$ 252,50 (duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos); §2º - Considerada a concessão do reajuste previsto no caput desta cláusula, encontra-se cumprida a legislação salarial vigente; §3º - Os empregados admitidos após 1º de outubro de 2025, receberão o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma; §4º - Para correção salarial dos empregados contratados para função sem paradigma na empresa, admitidos entre 01/10/2024 e 30/09/2025 , será aplicada sobre o salário de admissão, a tabela abaixo, cujo valor não poderá ficar inferior ao Salário Normativo: Reajuste em 1º outubro/25 Nº Meses Mês de admissão Índice 12 outubro/2024 5,050% 11 novembro/2024 4,629% 10 dezembro/2024 4,208% 09 janeiro/2025 3,787% 08 fevereiro/2025 3,366% 07 março/2025 2,945% 06 abril/2025 2,524% 05 maio/2025 2,104% 04 junho/2025 1,683% 03 julho/2025 1,262% 02 agosto/2025 0,841% 01 setembro/2025 0,420% §4º- Conforme art. 444, Parágrafo Único da CLT, empregados com nível superior e salário maior ou igual a 2 (duas) vezes o teto da Previdência Social (R$ 7.786,02) Portaria nº 477 de 12/01/2021, poderão estipular livremente condições contratuais de trabalho com seus empregadores, em especial as do artigo 611-A da CLT. §5º- Conforme art. 457, §§2º e 4º da CLT, não integram a remuneração do empregado, ainda que habituais: a) Ajuda de custo; b) Auxílio-alimentação; c) Diárias de viagem (independentemente do valor); d) Prêmios (bens, serviços ou dinheiro dado por liberalidade, por desempenho superior ao esperado); e) Abonos.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO / TROCA
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação ou remunerá-las a título de horas extraordinárias; § Único – A empresa e seus empregados poderão, de comum acordo, transformar o estabelecido no caput desta cláusula, em compensação dos dias pontes, antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário, esse parágrafo aplica-se também para feriados prolongados e a feriados que caiam em qualquer dia da semana.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TELETRABALHO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.