Acordo Coletivo

Registro MTE SP006463/2026 · Solicitação MR035725/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente Reajuste 5,15% 72 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Jacareí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Jacareí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: a) Não qualificados R$2.302,75 (dois mil trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos)por mês ou R$10,47 (dez reais e quarenta e sete centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. b) Qualificados R$2.801,97 (dois mil oitocentos e um reais e noventa e sete centavos)por mês ou R$12,74 (doze reais e setenta e quatro centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Único: As demais funções livre negociações acima do piso.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de maio de 2026, pelo percentual de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) aplicados sobre os salários praticados em abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / PAGAMENTO COM CHEQUE

Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, com exclusão do cheque salário, a empresa, estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. Parágrafo Único: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábado ou feriado, e para o dia útil imediatamente posterior quando a data cair no domingo, ficando acordado que a data limite para pagamento dos salários é todo 5º (quinto) dia útil.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - POLÍTICA SALARIAL / SALVA-GUARDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.