Acordo Coletivo

Registro MTE SP006462/2026 · Solicitação MR033034/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Agentes autônomos do Comercio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Campinas e Região. EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos empregados e trabalhadores em empresas de veículos , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Agentes autônomos do Comercio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Campinas e Região. EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos empregados e trabalhadores em empresas de veículos , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE

§ PRIMEIRO – Autoriza-se a mudança na forma de desconto dos benefícios vinculados ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) e Vale Transporte, de modo que: I. Até 20% (vinte por cento) do custo do benefício de quaisquer modalidades de concessão do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), garantindo ao empregado o pagamento do valor líquido, o mínimo diário, disposto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente; II. Até 6% do salário básico do empregado para fins de custeio do vale transporte.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

Fica convencionado a adoção do sistema de “BANCO DE HORAS”, nos moldes do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, sem acréscimo na remuneração da hora suplementar, observado os seguintes critérios: § Primeiro. A prorrogação não poderá ultrapassar a 2h00 (duas) horas diárias, assim como a jornada de trabalho não poderá ter a duração diária superior a 10h (dez horas). § Segundo. As horas excedentes que sejam laboradas em domingos ou feriados não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu pagamento como hora extra. § Terceiro. A compensação da Jornada de Trabalho será administrada através do sistema de débito e crédito formando um BANCO DE HORAS. § Quarto. O Banco de Horas propiciará período de redução/acréscimo de jornada de trabalho, com consequentes períodos de compensação, respeitados critérios previstos neste instrumento. § Quinto. Havendo trabalho superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou a jornada contratualmente ajustada, o excedente normal será convertido em saldo, nos seguintes termos: i. Dias úteis (ou dispostos como de trabalho no contrato): cada hora trabalhada corresponderá a 01 (uma) hora para compensação no banco. § Sexto. No caso de faltas ou atrasos injustificados, referidas horas serão computadas como “horas negativas” e serão lançadas no Banco de Horas, conforme critérios dispostos neste instrumento; § Sétimo. Em caso de rescisão contratual, o qual apenas se procede de forma expressa, as horas extras positivas constantes do Banco de Horas serão lançadas no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com o consequente crédito em se tratando de horas extras positivas que serão pagas com adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, com seus reflexos nos RSR’s, feriados e verbas rescisórias. Se tratando de horas negativas somente será admitido o desconto em caso de pedido de demissão e demissão por justa causa. § Oitavo. Para as horas ou dias pagos e não trabalhados, a compensação será procedida na oportunidade devida, respeitadas as regras deste instrumento, não havendo direito a qualquer outro tipo de remuneração. § Nono. O saldo negativo ou positivo no Banco de Horas em 01 (um) mês não compensado será automaticamente transportado para o mês subsequente, respeitado o período máximo de compensação deste Banco de Horas, conforme item abaixo. § Décimo. As compensações existentes no presente Banco de Horas, relativa ao(a) Empregado(a), deve ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses. Eventual saldo positivo que porventura venha a existir após o período de 06 (seis) meses, será regularizado pela EMPREGADORA em até 30 (trinta) dias subsequentes, mediante pagamento, com acréscimo vigente em Convenção Coletiva de Trabalho ou Sentença Normativa equivalente à época da quitação das horas extras, se existentes, ou com o desconto se o saldo for negativo, o qual ocorrerá em suas verbas remuneratórias. § Décimo primeiro. Para fins de não existir extrapolação do limite máximo diário e semanal de horas extras, estas últimas deverão ser executadas quando validadas por escrito, mediante o seguinte procedimento: a) Envio por e-mail de solicitação de autorização para a realização de horas extras, encaminhada para o Gerente da Filial, ou na falta deste para o Gestor Imediato, em cópia para o Departamento de Recursos Humanos para o e-mail: recursos.humanos@br-asgroup.com . Na solicitação deverão constar: i) Os dias em que ocorrerão as horas extras, e; ii) O número de horas, ou até qual horário, serão realizadas tais horas extraordinárias. iii) Detalhamento de quais serviços serão executados. b) Por sua vez, o Gestor Imediato, responderá por e-mail autorizando a realização das horas extras solicitadas. c) Somente após o recebimento do e-mail com a aprovação, conforme item acima, estará o(a) Empregado(a) autorizado(a) a tal realização, respeitados eventuais limites e condições estipuladas e comunicadas à ele por e-mail. § Décimo segundo. A realização de horas extras de forma diversa da previsão contida no item acima sujeitará o(a) Empregado(a) à sanções administrativas conforme opção da Empregadora, e, na reiteração, a medidas severas, inclusive à demissão por Justa Causa. § Décimo terceiro. Na hipótese de a Empregadora não possuir condições de proceder o desconto previsto neste item em vista de afastamento do(a) empregado(a) do trabalho, referido desconto poderá ocorrer nos meses subsequentes a contar do seu retorno, bem como nas possíveis verbas rescisórias existentes, somente para o caso de pedido de demissão e justa causa. Referida possibilidade é aplicável mesmo após o termino da vigência do presente acordo de Banco de Horas, haja vista o efeito suspensivo ou interruptivo que ocorrerá no contrato de trabalho. § Décimo quarto. Em que pese o presente banco de horas, ajusta-se que a empregadora respeitará o intervalo de refeição e descanso, bem como os intervalos do Artigo 66 da CLT. Ademais, deverá respeitar que a folga semanal recaia dentro de 7 (sete) dias, nos termos da OJ 410 do TST. Em caso de desrespeito da presente regra, tais horas não deverão ser lançadas no Banco de Horas, cabendo o seu pagamento considerando aquela competência mensal com o correspondente adicional de horas extras previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Os empregados receberão mensalmente o extrato/status mensal do seu banco de horas, indicando eventuais horas positivas e/ou negativas.

CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO

§ PRIMEIRO - A Empregadora poderá ajustar acordo individual com os Empregados autorizando a marcação de controle de ponto através de aplicativos eletrônicos ou por acesos remotos, ora denominados controles de ponto alternativos, nos termos do Artigo 611-A da CLT, bem como valendo-se das modalidades REP-A, REP-C ou REP-P da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho § SEGUNDO - Deverá a Empregadora fornecer todos instrumentos e meios necessários para a funcionalidade da marcação de ponto, bem como forma de conferência, podendo-se implantar por aplicativo em celular (corporativo ou pessoal), login em rede, dentre outras alternativas disponíveis no mercado.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL E DO BEM-ESTAR
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA NONA - AS RAZÕES FINAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.