Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP006459/2026 · Solicitação MR038128/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Araçatuba/SP, Guaraçaí/SP, Ilha Solteira/SP, Itapura/SP, Pereira Barreto/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Sud Mennucci/SP e Suzanápolis/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Araçatuba/SP, Guaraçaí/SP, Ilha Solteira/SP, Itapura/SP, Pereira Barreto/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Sud Mennucci/SP e Suzanápolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM DATAS ESPECIAIS (ADESÃO)

As entidades convenentes estabelecem de comum acordo o CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM DATAS ESPECIAIS (ADESÃO): Fica convencionado que, obedecido o disposto no artigo quinquagésimo nono, parágrafo primeiro e terceiro, e demais disposições pertinentes da CLT, da convenção coletiva de trabalho, e legislação municipal correspondente, ficam autorizadas o seguinte horário de funcionamento do comércio de rua e calçadão, nas datas especiais abaixo discriminadas, aprovadas pelas entidades signatárias, obedecido o período de onze horas consecutivas para descanso. Parágrafo primeiro - Em razão da data da assinatura do presente Termo de Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, ter se efetivado posteriormente aos feriados dos meses de setembro, outubro e novembro, as empresas que utilizaram a mão de obra de seus funcionários, deverão efetuar o pagamento das diferenças dos valores das diárias na forma do parágrafo primeiro da Cláusula primeira da presente convenção, e encaminhar até o dia 15/12/2025, ao sindicato profissional cópia dos seguintes documentos: a) recibos dos pagamentos aos empregados que laboraram nos feriados especificados acima e das diferenças relativas aos feriados anteriores; b) rol de empregados que trabalharam nos feriados nesse período; c) no caso de ocorrência de trabalho em horas suplementares, além das 06 (seis) horas pactuadas, o comprovante de pagamento dessas horas que deverão ser remuneradas com acréscimo conforme acordado sobre a hora normal, e não poderão ser objeto de Banco de Horas; d) fica mantido o direito dessas diferenças, aos funcionários que porventura já se desligaram da empresa. Parágrafo segundo - Excepcionalmente e exclusivamente, para o próximo ano de 2026, em virtude da queda da atividade econômica e ao alto custo na folha de pagamento, haverá redução de jornada de trabalho nas datas especiais, em caráter experimental a saber: na Semana do Consumidor e Dia das mães, não funcionará na quinta-feira até as 22h, nas Festas Natalinas, funcionará a partir do dia 11, e o primeiro sábado depois do quinto dia útil funcionará até as 16h. Os horários normais de trabalho dos empregados no comércio varejista das empresas optantes pelo funcionamento em caráter especial e temporário, no período das datas especiais e das festas natalinas, serão alterados conforme segue: Calendário das Datas Especiais e Festas Natalinas para 2026 Fevereiro – Carnaval 17/02/26 – (terça-feira) – fechado – oito horas a serem compensadas 18/02/26 – (quarta-feira) – das 12h às 18h Março – Semana do Consumidor 06/03/26 – (sexta-feira) – das 9h às 22h 07/03/26 – (sábado) – das 9h às 18h Maio – Dia das Mães 08/05/26 – (sexta-feira) – das 9h às 22h 09/05/26 – (sábado) – das 9h às 18h Junho – Dia dos Namorados 11/06/26 – (quinta-feira) – das 9h às 22h Agosto – Dia dos Pais 07/08/26 – (sexta-feira) – das 9h às 22h 08/08/26 – (sábado) – das 9h às 18h Outubro – Dia das Crianças 12/10/26 – (segunda-feira) – das 9h às 15h (feriado) Novembro – Black Friday 27/11/26 – (sexta-feira) – das 9h às 22h 28/11/26 – (sábado) – das 9h às 18h Dezembro – Festas Natalinas - dia 11/12/26 (sexta-feira) – das 9h às 22h - dia 12/12/26 (sábado) – das 9h às 18h - dia 13/12/26 (domingo) – das 9h às 15h - dias 14 à 18/12/26 (segunda à sexta-feira) – das 9h às 22h - dia 19/12/26 (sábado) – das 9h às 18h - dia 20/12/26 (domingo) – das 9h às 15h - dias 21 à 23/12/26 (segunda à quarta-feira) – das 9h às 22h - dia 24/12/26 (quinta-feira) – das 9h às 18h - dia 25/12/26 (sexta-feira) – Natal – não funciona - dia 26/12/26 (sábado) – fechado - dias 27/12/26 (domingo) – fechado - dia 28 à 30/12/26 (segunda à quarta-feira) – das 9h às 18h - dia 31/12/26 (quinta-feira) – das 9h às 16h - dia 01/01/27 (sexta-feira) – Ano Novo – não funciona - dia 02/01/27 (sábado) – fechado - dia 03/01/27 (domingo) - fechado Parágrafo terceiro - Intervalo para refeições nas datas especiais e festas natalinas conforme determina o artigo 71 “caput” nas jornadas acima de 06 (seis) horas, normalmente de segunda a sexta-feira, convenciona-se que a empresa pode optar por um único intervalo de no mínimo 01 (uma) hora, e no máximo de 3h30 (três horas e trinta minutos) para almoço ou jantar. Se a empresa optar por dois intervalos, um para almoço e outro para jantar, o período despendido no segundo intervalo, deverá ser compensado ou remunerado, a critério das partes (empresa e empregado). As partes recomendam que no período de jornada estendida, o intervalo concedido ao empregado seja de no mínimo duas horas, devido à necessidade de locomoção até sua residência, para refeição, higiene pessoal e descanso. Nos sábados a empresa fornecerá aos funcionários que trabalharem nestes dias, um lanche ou marmitex de boa qualidade e um refrigerante ou suco, ou um vale refeição no valor de R$ 31,00 (Trinta e um reais) com 01 (uma) hora de intervalo para o almoço, ou 02 (duas) horas de intervalo para refeição na residência. No domingo, a empresa fornecerá aos funcionários que trabalharem neste dia, um lanche ou marmitex de boa qualidade, acompanhado de um refrigerante ou suco, ou um vale refeição no valor de R$ 31,00 (Trinta e um reais). Deverá ser observado o intervalo de 15 (quinze) minutos, conforme art. 71, § 1º, da CLT. Parágrafo quarto - O domingo trabalhado deverá ser compensado com folga na semana que antecede o domingo. As empresas deverão efetuar duas turmas de revezamento: os funcionários que trabalharem em um domingo, deverão folgar no próximo domingo, ou seja, os que trabalharem no dia 13, deverão folgar no dia 20 e, vice-versa, devendo ainda, as empresas manter a escala de revezamento à vista de todos os funcionários. Parágrafo quinto - As empresas que funcionarem com utilização de empregados nas datas mencionadas, deverão formalizar com seus empregados o competente acordo de alteração, compensação e prorrogação de jornada de trabalho, que deverá ser fixado às vistas de todos os interessados. Parágrafo sexto - Caso haja a solicitação de cópia do acordo mencionado no parágrafo anterior, por parte das entidades sindicais, quer seja da categoria econômica ou profissional, a empresa deverá apresentar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento da multa estabelecida na presente convenção, por empregado e a favor do prejudicado. Parágrafo sétimo - Fica proibido o trabalho de menores e mulheres gestantes nos dias especificados neste calendário, exceto se os próprios interessados se manifestarem, por escrito, no sentido contrário, assistido o menor pelo seu representante legal. Parágrafo oitavo - Aos empregados estudantes fica assegurado o direito de encerramento da sua jornada de trabalho com antecedência de uma hora do início das aulas. Parágrafo nono - Compensação das Horas Extras -50%(cinquenta por cento) das horas excedentes trabalhadas, poderão ser compensadas, as outras 50% (cinquenta por cento) deverão ser remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. Parágrafo décimo - Os funcionários ocupantes dos cargos de caixa, crediarista e empacotadores, receberão uma gratificação correspondente a 02 (duas) horas extras no mês que ocorrer a data especial, com percentual de 80% (oitenta por cento), calculadas sobre o salário do mês, e pagas no mês seguinte, devendo constar nos recibos de pagamento com a denominação “GRATIFICAÇÃO SINCOMERCIÁRIOS/ SINCOMÉRCIO”. Parágrafo décimo primeiro - As compensações de horas de trabalho poderão ocorrer até o dia 31/01/2027. Parágrafo décimo segundo - Para a prática desta cláusula, a empresa deverá observar as normas estabelecidas na cláusula quinta deste aditamento.

CLÁUSULA QUARTA - CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM FERIADOS (ADESÃO)

Ressalvadas as disposições legais e a legislação municipal aplicável, vigente em cada município representado pelos sindicatos signatários nas suas bases territoriais, autorizam e regulamentam o trabalho dos empregados no comércio varejista em geral nos e feriados, observadas as condições abaixo, bem como as estabelecidas na cláusula 6ª deste instrumento normativo. I – COMÉRCIO DE RUA E CALÇADÃO - 21/04/26 – Tiradentes (terça-feira) – das 9h às 15h - 04/06/26 – Corpus Christi ( quinta-feira) – das 9h às 15h - 09/07/26 – Revolução Constitucionalista (quinta-feira)– das 9h às 15h - 07/09/26 – Independência do Brasil (segunda-feira) – das 9h às 15h -12/10/26 – Nossa Senhora Aparecida (segunda-feira) – das 9h às 15h - 20/11/26 – Consciência Negra (sexta-feira) – das 9h às 15h - 02/12/26 – Aniversário da cidade quarta-feira) – das 9h às 15h Parágrafo primeiro - O horário de trabalho dos empregados no comércio varejista das empresas optantes pelo funcionamento em caráter especial nos feriados será das 9h às 15h. Parágrafo segundo - As empresas deverão pagar a todos os funcionários que efetivamente prestarem serviços nestas datas, a título de diária, pago diretamente em espécie, ou via pix no final de cada jornada diária de ativamento, mediante recibo com cópia ao funcionário, conforme os seguintes valores de acordo com o porte da empresa: - Para as Micro Empresas (ME) ...............................R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais). - Para as Empresas de Pequeno Porte (EPP)..........R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais). - Para as demais empresas (Grande Porte) .........R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais). Parágrafo terceiro - O feriado trabalhado deverá ser compensado, com folga no prazo de até 30 (trinta) dias. No caso de rescisão contratual antes da concessão da folga compulsória, esta deverá ser remunerada em dobro. Parágrafo quarto - A empresa fornecerá aos funcionários que trabalharem nos feriados acima citados um lanche ou marmitex de boa qualidade, acompanhado de um refrigerante ou suco, ou um vale refeição no valor de R$ 31,00 (Trinta e um reais). Deverá ser observado o intervalo de 15 (quinze) minutos, conforme art. 71, § 1º, da CLT. Parágrafo quinto - Trabalho nos Feriados – Nas empresas em geral, com exclusão daquelas com atividade constante da relação anexa ao Decreto nº 27.048/49 e que já possuem autorização legal, fica permitido o trabalho em feriados, na forma das Leis nº 605/49 e 10.101/00, conforme redação dada pela Lei nº 11.603/07 e respeitada e legislação municipal. Parágrafo sexto - Fica estipulada multa no valor de 30% (trinta por cento) do salário normativo, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas nas cláusulas terceira e quarta deste instrumento normativo, a favor do prejudicado. Parágrafo sétimo - Fica proibido o trabalho de menores e mulheres gestantes nos dias especificados neste calendário, exceto se os próprios interessados se manifestarem, por escrito, no sentido contrário, assistido o menor pelo seu representante legal. Parágrafo oitavo - Aos empregados estudantes fica assegurado o direito de encerramento da sua jornada de trabalho com antecedência de uma hora do início das aulas. II – LOJAS INSTALADAS EM SHOPPING CENTERS Parágrafo primeiro - Apresente Convenção Coletiva 2025-2026 é direcionado aos feriados existentes no período de 01 de setembro de 2025 à 31/01/2027, ressalvado o reajuste das cláusulas econômicas na data base de 01/09/2025. Parágrafo segundo - Em razão da data da assinatura do presente Termo de Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho ter se efetivado posteriormente ao feriado de 07/09/25, 12/10/25, 02/11/25,15/11/25 e 20/11/25, as empresas que utilizaram a mão de obra de seus funcionários, deverão efetuar o pagamento das diferenças dos valores das diárias de R$ 149,00 para R$ 158,00 (R$ 9,00), deverão efetuar o pagamento das diferenças dos valores das diárias na forma do parágrafo primeiro da Cláusula primeira da presente convenção, e encaminhar até o dia 15/12/2025, ao sindicato profissional cópia dos seguintes documentos: a) recibos dos pagamentos aos empregados que laboraram nos feriados especificados acima e das diferenças relativas aos feriados anteriores; b) rol de empregados que trabalharam nos feriados nesse período; c) no caso de ocorrência de trabalho em horas suplementares, além das 06 (seis) horas pactuadas, o comprovante de pagamento dessas horas que deverão ser remuneradas com acréscimo conforme acordado sobre a hora normal, e não poderão ser objeto de banco de Horas; d) fica mantido o direito dessas diferenças, aos funcionários que porventura já se desligaram da empresa. Parágrafo terceiro - Fica autorizado o trabalho em domingos e feriados para as empresas comerciais situadas nos Shopping Centers , podendo exigir ativamento de seus funcionários nos domingos e feriados no período de 01 de setembro de 2025 à 31 de janeiro de 2027, no horário das 14h às 20h, haverá labornos seguintes feriados: - 03/04/26 – Paixão de Cristo (sexta-feira) – das 14h às 20h - 21/04/26 – Tiradentes (terça-feira) – das 14h às 20h - 04/06/26 – Corpus Christi ( quinta-feira) – das 14h às 20h - 09/07/26 – Revolução Constitucionalista (quinta-feira)– das 14h às 20h - 07/09/26 – Independência do Brasil (segunda-feira) – das 14h às 20h - 12/10/26 – Nossa Senhora Aparecida (segunda-feira) – das 14h às 20h - 02/11/26 - Finados (segunda-feira) – das 14h às 20h - 15/11/26 – Proclamação da República (domingo) das 14h às 20h - 20/11/26 – Consciência Negra (sexta-feira) – das 14h às 20h - 02/12/26 – Aniversário da cidade (quarta-feira) – das 14h às 20h Parágrafo quarto - Em hipótese alguma haverá ativamento de seus empregados (com exceção da área de alimentação e recreação), nos seguintes feriados e dias acordados: - 01/01/26 – Ano Novo – quinta-feira - 01/05/26 – Dia do Trabalho – sexta-feira - 25/12/26 – Natal – sexta-feira - 01/01/27 - Ano Novo – sexta-feira Parágrafo quinto - Nos dias 26/12/2026 (sábado) e 02/01/2027 (sábado)a jornada de trabalho terá início após as 12 horas. Parágrafo sexto - Fica facultado ao empregado, optar por folgar no feriado de 02/11/2026 (Finados), desde que comunique com antecedência de 05 (cinco) dias ao feriado o seu empregador. Parágrafo sétimo - Nos feriados em questão em que houver funcionamento e ativamento dos empregados, a jornada dos trabalhadores será de 06 (seis) horas e com intervalo de 15 (quinze) minutos, conforme artigo 71, § 1º CLT. Parágrafo oitavo - As empresas se obrigam a pagar a todos os funcionários que laborarem nos feriados especificados No § 3º, item “II” desta cláusula, o equivalente a 100% (cem por cento) sobre a remuneração normal, de acordo, com a legislação vigente (Enunciado 146 do TST), mais o valor de R$ 158,00 (Cento e cinquenta e oito reais), a título de diária indenizatória em substituição a folga compensatória e ao transporte para deslocamento dos mesmos nos feriados pactuados, a partir de 01/09/2025. Parágrafo nono - O pagamento das horas extras com 100% (cem por cento) ativadas nos feriados deverão ocorrer na folha de pagamento relativa ao mês correspondente. Parágrafo décimo - O valor de R$ 158,00 (Cento e cinquenta e oito reais), referente as diárias pactuadas na presente convenção será pago diretamente em espécie, ou via pix, no final de cada jornada diária de ativamento, mediante recibo com cópia ao funcionário. Parágrafo décimo primeiro - A todos os funcionários de shopping centers fica assegurado o direito a uma folga semanal, conforme preconiza o artigo 7º, inciso XV da CF/88, de no mínimo 24 horas no período de 07 dias trabalhados. Parágrafo décimo segundo - A cada 02 (dois) feriados trabalhados, o empregado tem direito a optar por um descanso no próximo feriado a ser trabalhado, desde que comunique com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias ao seu empregador. Parágrafo décimo terceiro - A empresa fornecerá aos funcionários que trabalharem nos feriados acima citados, um lanche de boa qualidade, acompanhado de um refrigerante ou suco. Deverá ser observado o intervalo de 15 (quinze) minutos, para alimentação, conforme art. 71, § 1º da CLT. Parágrafo décimo quarto - Aos casais que trabalharem na mesma empresa, o benefício das folgas compensatórias será concedido no mesmo dia, como forma de prestigiar o convívio familiar. Parágrafo décimo quinto - No caso de ocorrência de trabalho em horas suplementares nos feriados autorizados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, portanto além das 06 (seis) horas normais pactuadas para os dias em questão, as mesmas serão remuneradas com 100 % (cem por cento) sobre a hora normal, não podendo ultrapassar o limite de 02 (duas) horas extras diárias, o que, caso ocorra deverão ser remuneradas com acréscimo de 150% ( cento e cinquenta por cento) sobre a hora normal, exceto motivo de força maior; e não poderão ser objeto de Banco de Horas. Parágrafo décimo sexto - Para os empregados que se ativam com jornada de 6 horas em turno de revezamento, fica vedado o trabalho de horas suplementares, nos termos do artigo 3º, § 2º da Lei 12.790/13 que regulamenta a profissão do comerciário. Parágrafo décimo sétimo - Fica estabelecida MULTA no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário normativo , por empregado, pelo descumprimento de qualquer das cláusulas contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado. Parágrafo décimo oitavo - As empresas fornecerão ao sindicato profissional relação nominal dos empregados que se ativarão em cada feriado, com descrição do horário a ser trabalhado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis que antecede o feriado, para controle e encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo décimo nono - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as empresas sediadas em shopping Centers, com exceção daquelas destinadas à Alimentação e à Recreação.

CLÁUSULA QUINTA - FUNCIONAMENTO DOS MINIMERCADOS, MERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS EM

Na forma da Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 10.854/21 (Cap. XVI, arts. 151 a 162), da Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal aplicável, ficam autorizadas a empresas do ramo de minimercados, mercados, supermercados e hipermercados, na base territorial dos sindicatos signatários, salvo às empresas que possuem autorização legal, a laborarem aos domingos, bem como o ativamento dos empregados nos feriados nacionais, estaduais e municipais, com exceção dos dias e 1º/01/26 (Ano Novo), 1º/05/26 (Dia do Trabalho) , 25/12/26 (Natal) e 1º/01/27 (Ano Novo), desde que atendidas as seguintes condições: a) A presente cláusula não se aplica às empresas cujas atividades estejam relacionadas no Anexo do Decreto nº 27.048/49, que regulamentou a Lei nº 605/49, como: comércio varejista de carnes frescas; comércio varejista de feirantes e comércio varejista de flores e plantas ornamentais, e outras. b) Em virtude da Portaria do MTE nº 3665 de 2023, que determina a negociação coletiva de trabalho aos domingos e feriados a partir de 01/03/2026, fica autorizado – em caráter experimental e excepcional – nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o labor aos domingos nos minimercados, mercados, supermercados e hipermercados da base territorial; matéria que poderá ser reanalisada na próxima data base; em especial quanto a forma de ativação, meios de autorização e eventual contraprestação aos empregados. Parágrafo primeiro - Fica autorizado o ativamento dos empregados dos minimercados, mercados, supermercados e hipermercados, para laborarem nos feriados no período de 01 de setembro de 2025 à 31 de janeiro de 2027, exceto os feriados dos dias: 01/01/26 (Ano Novo), 01/05/26 (Dia do Trabalho), 25/12/26 (Natal) e, 01/01/2027 (Ano Novo), ficando proibido o trabalho dos empregados nas datas mencionadas. Parágrafo segundo - Em razão da data de assinatura do Termo de Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, ter se efetivado posteriormente aos feriados de 07/09/2025, 12/10/25, 02/11/25, 15/11/25 e 20/11/25, as empresas que utilizaram a mão de obra de seus funcionários, deverão efetuar o pagamento das diferenças dos valores das diárias na forma do parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste Aditamento; e encaminhar até o dia 15/12/2025 ao sindicato profissional cópia dos seguintes documentos: a) recibos dos pagamentos aos empregados que laboraram nos feriados especificados acima e das diferenças relativas aos feriados anteriores; b) rol de empregados que trabalharam nos feriados nesse período; c) no caso de ocorrência de trabalho em horas suplementares, além das 06 (seis) horas pactuadas, o comprovante de pagamento dessas horas que deverão ser remuneradas com acréscimo conforme acordado sobre a hora normal, e não poderão ser objeto de Banco de Horas; d) fica mantido o direito dessas diferenças, aos funcionários que porventura já se desligaram da empresa. Parágrafo terceiro - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS FERIADOS: O feriado trabalhado deverá ser compensado com folga, em dia a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e o empregado, a ser gozado no prazo de até 60 (sessenta) dias. No caso de rescisão contratual antes da concessão da folga compulsória, esta deverá ser paga em dobro. No caso de o empregado tirar férias antes das folgas, estas serão acrescidas nas férias. a) Fica a opção para o empregador de remunerar as horas trabalhadas no feriado, com o pagamento em dobro, 200% (duzentos por cento), conforme Enunciado 146 do TST. b) As empresas deverão pagar a todos os funcionários que efetivamente prestarem serviços nestas datas, a título de diária, no fim do expediente, diretamente em espécie, ou via pix conforme os seguintes valores de acordo com o porte da empresa: -Para as Micro Empresas (ME)......................................... R$ 75,00 (Setenta e cinco reais). - Empresas de Pequeno Porte (EPP) ............................ R$ 75,00 (Setenta e cinco reais). -Para as demais empresas (Grande Porte) ..................... R$ 103,00 (Cento e três reais). c) A empresa fornecerá aos empregados, que trabalharem nos feriados, um lanche de boa qualidade com refrigerante ou suco; d) Fica proibido o trabalho de menores e mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios interessados se manifestarem, por escrito, no sentido contrário, assistido o menor pelo seu representante legal; e) Havendo possibilidade, como forma de prestigiar o convívio familiar, os cônjuges que trabalharem na mesma empresa, devem gozar a folga compensatória no mesmo dia. Parágrafo quarto - HORÁRIO E HORAS EXTRAS: O horário de trabalho dos empregados nos feriados será de seis horas, com intervalo legal de 15 (quinze) minutos conforme o disposto no artigo 71º da CLT. a) As horas excedentes desse período, serão remuneradas com acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. Parágrafo quinto - ACORDO INDIVIDUAL COM A EMPRESA: As empresas que funcionarem com utilização de empregados nos feriados, deverão formalizar com seus empregados o competente acordo de alteração, compensação e prorrogação de jornada de trabalho, que deverá ser fixado às vistas de todos os interessados. a) Caso haja a solicitação de cópia do acordo mencionado nesta cláusula, por parte das entidades sindicais, quer seja da categoria econômica ou profissional, a empresa deverá apresentar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. b) Fica pactuado entre as entidades convenientes, que todo e qualquer acordo firmado diretamente com a empresa, que visem alterar o horário de ativamento e o trabalho dos empregados, diferente daquele firmado na presente convenção coletiva de trabalho, necessariamente terá que haver a participação dos dois sindicatos aqui representados, ficando sem efeito aqueles que forem sem a observância dessa cláusula.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES GERAIS PARA UTILIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS POR ADESÃO CONVENCIONADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE E RATIFICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.