Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS002967/2026 · Solicitação MR053013/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2026 , reajuste de 6,79% nos pisos salariais presentes no acordo coletivo registrado sob processo nº 10264.208841/2025-82 Piso empregados em geral R$ 2.080,00 (base de calculo para auxilios previstos no acordo)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados no percentual de 5 % (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da aplicação do presente acordo coletivo deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mes de competência agosto de 2026.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALES-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.