Acordo Coletivo
Registro MTE SP006453/2026 · Solicitação MR037829/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores do setor de SERRARIA E CARPINTARIA , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores do setor de SERRARIA E CARPINTARIA , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Em 1° de Novembro de 2025 o salário normativo será de R$ 2.296,15 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e quinze centavos) por mês. Ficam excluídos desta clausula os menores aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO
I) Sobre os salários de 01/11/2024 já reajustados, será aplicado aumento salarial de 5,01% (cinco vírgula zero um por cento). Para os salários nominais superiores a R$ 11.124,44 (onze mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), será acrescido o valor fixo de R$ 557,33 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos). II) COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS SALARIAIS Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação de Aditamentos dos acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação concedida desde 01/11/2024 até 31/10/2025, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, programo de idade, méritos, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
CLÁUSULA QUINTA - VALES
As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal. Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta clausula. A multa será especificamente de 0,5% (meio por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregados, em caso de descumprimento desta cláusula. Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO NO AFASTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MUDANÇA DE CARGOS OU FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.