Acordo Coletivo
Registro MTE SP006451/2026 · Solicitação MR038481/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Industria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares: de Reparação de Veículos e Acessórios , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Industria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares: de Reparação de Veículos e Acessórios , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, fundamentado na Lei nº 10.101 de 19.12.2000, bem como nos artigos 7º, incisos XI e XXVI, além do artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal de 1988, além do disposto nos artigos 611 e seguinte da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
EMPRESA pagará à título de Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2026, um abono que poderá chegar em até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) , a ser pago em duas parcelas, conforme a seguir: A primeira parcela será paga no valor de R$3.400,00(três mil e quatrocentos reais) na data de 20/07/2026. A segunda parcela de até R$ 1.500,00 (Hum mil, quinhentos reais) será composta de parcela fixa no valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) e de parcela variável que estará atrelada as metas abaixo de até R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais) na data de 31/01/2027.
CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS
- Aos trabalhadores efetivos admitidos durante o período de apuração, será pago 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; - Aos trabalhadores efetivos demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão durante o período de apuração, será pago 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; - Os trabalhadores dispensados por justa causa não terão direito a qualquer valor a título de PLR; - Os trabalhadores efetivos demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão, observadas as demais condições exigidas neste acordo de PLR, deverão entrar em contato com a área de Recursos Humanos da EMPRESA, no prazo de 6(seis) meses, contados da assinatura do presente acordo, para solicitar o pagamento de PLR, informando os dados bancários atualizados, para depósito do eventual crédito, o qual será apurado de forma proporcional por cada mês inteiro trabalhado. A MUVIQ efetuará o pagamento de eventual valor devido á titulo de PLR no prazo de 30 dias corridos da data de contato; - Aos trabalhadores afastados por acidente de trabalho (B91), será pago o valor de 01/12 (um doze avos), ou fração superior a 15 dias a partir da data de retorno, durante o afastamento, será considerado 50% (cinqüenta por cento) do período, , conforme termos da cláusula quarta; - As trabalhadoras em licença maternidade terão considerados o período de afastamento durante a licença maternidade integralmente para o cômputo da PLR conforme os termos da cláusula quarta; - Os trabalhadores temporários, estagiários, terceirizados e menores aprendizes não são elegíveis ao PLR/2026, sendo excluídos do presente acordo. Parágrafo único: Caso os trabalhadores temporários venham a ser contratados como empregados efetivos, eles passarão a ser elegíveis ao recebimento do PLR desde a data de início de prestação de serviço na MUVIQ,conforme os termos da cláusula quarta.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.