Acordo Coletivo
Registro MTE SP006450/2026 · Solicitação MR036162/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio do plano CNTC , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio do plano CNTC , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
I – Fica estipulado o seguinte salário normativo, desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013: Salário Normativo a vigorar a partir de 01.10.25 R$ 2.094,67 (dois mil e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) II – Para os comerciários “office-boy” e de “serviços de limpeza” , independentemente do número de empregados: Salário Normativo a vigorar a partir de 01.10.25 R$ 1.670,61 (um mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e um centavos) III – Aprendizes .............................................................R$ 1.631,00 (um mil, seiscentos e trinta e um reais) Parágrafo único – Os salários dos aprendizes serão atualizados de acordo com a variação do salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO PARA OPERADORES DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados exercentes da função exclusiva de “operador de caixa” um salário normativo diferenciado, desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, obedecidos, ainda, os seguintes critérios: Salário Normativo a vigorar a partir de 01.10.25 R$ 2.228,23 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos)
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos vigentes em 1º de outubro de 2024 serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2025 com o percentual de 6% (seis inteiros por cento). Parágrafo primeiro – Diferenças relativas ao mês de outubro, novembro, dezembro, 13º salário, férias + 1/3, relativo ao ano de 2025 e janeiro, fevereiro e março de 2026, em face da data de assinatura do presente acordo coletivo, serão pagas como ABONO, na folha do mês de abril/2026.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMISSÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.