Acordo Coletivo
Registro MTE SP006445/2026 · Solicitação MR033130/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O Profissional dos Empregados de Condutores de Veículos e Anexos, Ajudantes, Carregadores de Veículos, Cobradores de Ônibus, Lavadores, Mecânicos, Carpinteiros, Tratoristas, Guindasteiros e demais Empregados de Empresas e Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Serrana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O Profissional dos Empregados de Condutores de Veículos e Anexos, Ajudantes, Carregadores de Veículos, Cobradores de Ônibus, Lavadores, Mecânicos, Carpinteiros, Tratoristas, Guindasteiros e demais Empregados de Empresas e Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Serrana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A tabela abaixo expressa os pisos salariais a partir de 01 de maio de 2026, acordados pelas partes e a ser praticados pelo acordante: FUNÇÃO PISO SALARIAL (mensal) MOTORISTA 2.159,85 MOTORISTA (RODOTREM 2.429,70 /TREMINHÃO/BITREM) OPERADOR DE MÁQUINAS 1 2.159,85 OPERADOR DE MÁQUINAS 2 2.291,10 OPERADOR DE MAQUINAS 3 2.429,70 MECÂNICO 1 1.896,30 MECÂNICO 2 2.325,75 AUXILIAR DE MECÂNICO 1.745,10 MOTORISTA LUBRIFICADOR 2.159,85 AUXILIAR DE ESCRITORIO 1 1.835,40 AUXILIAR DE ESCRITORIO 2 2.622,90 SERVIÇOS GERAIS 1.711,50 CASEIRO 1.711,50 AUXILIAR DE LIMPEZA 1.586,70 SUPERVISOR AGRÍCOLA 1 6.646,50 SUPERVISOR AGRÍCOLA 2 7.975,80 COORDENADOR AGRÍCOLA 4.431,00 PARÁGRAFO ÚNICO: Para que não haja controvérsia quanto às reais funções que integram cada classe de trabalhadores, para efeito de aplicação e pagamento do piso salarial estabelecido na tabela constante do caput desta cláusula, fica assim definido: MOTORISTA – ficam aqui compreendidos os condutores de automóveis, caminhões de pequeno e médio porte e que não possuem carretas adicionais e prancha de transporte de máquinas; MOTORISTA LUBRIFICADOR- ficam aqui compreendidos motoristas de caminhão que trabalham exclusivamente em comboio para transporte de combustível e funções de abastecimento e lubrificação de equipamentos. MOTORISTA RODOTREM/BITREM/TREMINHÃO – aqui ficam compreendidos os condutores de bitrem, treminhão e rodotrens para transporte de cana de açúcar; OPERADOR DE MAQUINAS 1- aqui ficam compreendidos os condutores de tratores em serviços deversos/ trato culturais/ preparo de solo, inclusive no trabalho de tração de transbordos durante a safra; bem como condução de veículos e/ou caminhões de pequeno e médio portes limitados a sua CNH. OPERADOR DE MAQUINAS 2- aqui ficam compreendidos os condutores de tratores, inclusive no trabalho de tração de transbordos, mas que exercem a função de almoçista e ou folguista, na condução de colheitadeiras, além de operadores de máquinas de terraplenagem e pulverizador uniport; bem como condução de veículos e/ou caminhões de pequeno e médio portes limitados a sua CNH. OPERADOR MAQUINAS 3- aqui ficam compreendidos os condutores titulares da colheitadeira, durante a safra, bem como condução de veículos e/ou caminhões de pequeno e médio portes limitados a sua CNH. AUXILIAR DE ESCRITORIO 1 e 2- ficam aqui compreendidos os funcionários envolvidos nas tarefas de controles operacionais, financeiros, contábeis e administração de pessoal, classificados aqui como nível 1 ou 2 conforme a avaliação pelo empregador das competências e experiências dos funcionários. SERVIÇOS GERAIS- ficam aqui compreendidos funcionários envolvidos em funções de campo tais como carpa, arranque de capim, combate a pragas de solo e de lavoura, lavagem de maquinas e equipamentos, manutenção em jardins, tratador de animais, etc. CASEIRO- classifica-se como caseiro os funcionários que estão encarregados da guarda da propriedade rural do empregador, responsáveis pela manutenção/limpeza de jardins, manutenção de cercas, hortas, tratos de animais, etc. AUXILIAR DE LIMPEZA- ficam aqui compreendidos funcionários envolvidos em limpeza/lavagem de escritório, banheiros, casas de sede, lavagem de roupas e/ou uniformes de trabalho. AUXILIAR DE MECANICO- ficam aqui compreendidos auxiliares de mecânicos nos equipamentos acima descritos. MECANICO 1 e 2- ficam aqui compreendidos mecânicos gerais classificados como mecânico 1 quando sua experiência de trabalho for avaliada pelo empregador como mediana, e mecânico 2 quando sua experiência for avaliada pelo empregador como plena.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de MAIO de 2026 os pisos salariais serão os constantes da tabela acima, que já se encontram reajustados em 5,00% e terão vigência do período de 01/05/2026 á 30/04/2027.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O condomínio Agrícola empregador concederá mensalmente aos empregados, no período de vigência do presente Acordo Coletivo, adiantamento salarial, no mínimo nos valores expressos abaixo, e conforme as funções listadas, desde que no mês em referência o funcionário tenha trabalhado na primeira quinzena pelo menos 12 dias, incluindo ai os domingos; FUNÇÃO VALOR DO ADIANTAMENTO MOTORISTA 800,00 MOTORISTA CARRETEIRO 800,00 OPERADOR DE MÁQUINAS 1,2,3 800,00 MECÂNICO 1 800 ,00 MACANICO 2 800,00 AUXILIAR DE MECÂNICO 800 ,00 AUXILIAR DE ESCRITORIO 2 800 ,00 SERVIÇOS GERAIS 560,00 AUXILIAR DE ESCRITORIO 1 800 ,00 CASEIRO 560,00 AUXILIAR DE LIMPEZA 560,00 SUPERVISOR AGRÍCOLA 1 1.460,00 SUPERVISOR AGRÍCOLA 2 1.460,00 COORDENADOR AGRÍCOLA 1.460,00 PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que o pagamento deste adiantamento quinzenal se dará no vigésimo dia do mês, ou no primeiro dia útil após, caso este coincida com sábado, domingo ou feriado.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS "IN ITINERE"
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TURNOS DE TRABALHO E FOLGAS SEMANAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TURNOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS E PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.