Acordo Coletivo
Registro MTE SP006444/2026 · Solicitação MR028799/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Para o Programa de Participação nos Resultados (PPR), as partes fixam a vigência no período de 01 de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE METAS 2026
As metas e indicadores a serem apurados como resultado do ano 2026, para este programa, serão de Produção de máquinas, Qualidade (ADPU e SCREENING) e Absenteísmo. Tais metas referem-se às atividades da fábrica de Piracicaba, cuja mensuração aplicar-se-á para todos os participantes elegíveis, conforme abaixo: PRODUÇÃO DE MÁQUINAS O indicador de produção será apurado pelo TOTAL de máquinas produzidas, independente do produto; Para critério de apuração do indicador de produção, é utilizado o de “OK TO SHIP”; O plano de produção (PO) utilizado no fechamento deste acordo foi o PO7; A meta corresponderá a um máximo de 50 pontos; Critério de apuração: A partir de 90% da produção, o resultado corresponderá a 50 pontos A partir de 80% da produção, o resultado corresponderá a 40 pontos A partir de 70% da produção, o resultado corresponderá a 35 pontos QUALIDADE A meta de Qualidade corresponderá a um máximo de 50 pontos, apurados a partir da somatória da pontuação atribuída para ADPU e SCREENING de acordo com os critérios abaixo. ADPU O critério de apuração será pelo TOTAL de defeitos das máquinas produzidas, independente do produto; O indicador deve refletir exclusivamente variáveis internas, sem influência de fatores externos; O resultado da pontuação será baseado no resultado final do ano; A meta corresponderá a um máximo de 35 pontos. Critério de apuração: Igual ou abaixo de 33,00 defeitos, o resultado corresponderá a 35 pontos Até 40,00 defeitos, o resultado corresponderá a 25 pontos Até 45,00 defeitos, o resultado corresponderá a 10 pontos SCREENING O critério de apuração será pelo TOTAL de defeitos da categoria 20 e 50, independente do produto; Categoria 20 são itens funcionais e a categoria 50 são itens de segurança; O resultado da pontuação será baseado no resultado final do ano; A meta corresponderá a um máximo de 15 pontos. Critério de apuração: Igual ou abaixo de 0,10 defeitos, o resultado corresponderá a 15 pontos Até 0,15 defeitos, o resultado corresponderá a 10 pontos Até 0,20 defeitos, o resultado corresponderá a 5 pontos ABSENTEÍSMO O critério para o absenteísmo será individual; Não será considerado como redutor de absenteísmo, as faltas previstas na CLT e CCT; Como redutor de absenteísmo, será considerado ausências e/ou faltas injustificadas; Critério de apuração: Faltas injustificadas no total de até 08:48 horas, não haverá dedução por hora/falta Faltas injustificadas acima de 08:48 horas, haverá dedução por hora/falta de 0,60%
CLÁUSULA QUINTA - VALORES DO PRÊMIO 2026
Os empregados receberão como “Valor de Participação” nos resultados previstos neste programa, referente ao ano 2026, o valor equivalente ao total de pontos obtidos, conforme critério a seguir: A partir de 90 pontos o valor do prêmio será de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais) A partir de 80 pontos o valor do prêmio será de R$ 12.730,00 (doze mil, setecentos e trinta reais) A partir de 70 pontos o valor do prêmio será de R$ 12.060,00 (doze mil e sessenta reais) A partir de 60 pontos o valor do prêmio será de R$ 11.390,00 (onze mil, trezentos e noventa reais) A partir de 50 pontos o valor do prêmio será de R$ 10.720,00 (dez mil, setecentos e vinte reais) O pagamento devido a cada empregado participante do presente programa será efetuado em duas parcelas, estabelecendo-se que a primeira parcela, a título de antecipação, será no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), para aqueles com contratos vigentes desde 1º de janeiro de 2026 ou, para os contratados a partir daquela data, o valor calculado proporcionalmente à base de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) para cada mês com fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no período de janeiro a maio de 2026. Esta antecipação será paga no dia 01 de junho de 2026. Parágrafo primeiro: Os participantes deste programa, admitidos após a assinatura deste acordo, terão direito à 1/12 (um doze avos) do valor apurado conforme a tabela acima, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados no mês de admissão. Parágrafo segundo: Os participantes deste programa que pedirem demissão ou forem desligados no ano de 2026 farão jus ao pagamento do PPR 2026, observados o critério de proporcionalidade mencionado no parágrafo anterior e as demais regras estabelecidas neste instrumento. Parágrafo terceiro: Os empregados transferidos de outras localidades da CNH, após a assinatura desse acordo, para o estabelecimento da CNH celebrante do presente acordo devem ser considerados como participantes desde o início de sua vigência, a eles não se aplicando as regras de proporcionalidade do caput, por se tratar de admissão interna de empregados. Parágrafo quarto: Após o encerramento das atividades produtivas de 2026 previstas para o mês de dezembro, deverá ser apurado o alcance das metas estipuladas para o período, inclusive o absenteísmo individual, para pagamento até o dia 31 de janeiro de 2027, data que será paga a segunda e última parcela, deduzido o valor da antecipação previsto neste acordo. Parágrafo quinto: Após a quitação da segunda e última parcela, sendo verificada a incorreção na apuração do alcance das metas estipuladas para o período para fins de mensuração do valor de Participação de cada empregado a que se refere o parágrafo anterior, deverá o valor ser recomposto para corresponder a quantia correta, mantendo-se o pagamento reajustado a mesma natureza do originário. Parágrafo sexto: Para os desligados seja qual for a modalidade da rescisão em 2026, será calculado proporcionalmente à base de 1/12 (um doze avos) por mês com fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se a parcela de adiantamento se já concedido. A empresa providenciará o pagamento na última conta bancária cadastrada no sistema de folha de pagamento, até 28 de fevereiro de 2027. Contas inativas receberão o valor do prêmio como ordem de pagamento. Parágrafo sétimo: Os empregados afastados via previdência, por motivo de acidente ou doença serão inseridos no programa de acordo com as seguintes regras: Aos afastados com período inferior a 06 (seis) meses no ano de 2026, o valor do PPR 2026, será pago de forma integral; Aos afastados durante o ano de 2026, em período superior a 06 (seis) meses, o valor do PPR será pago de forma proporcional aos meses trabalhados em 2026, garantindo-se a estes participantes o valor mínimo de 1/2 (meio) salário nominal; Aos afastados em 2026 por motivo de acidente de trabalho, doença ocupacional, licença maternidade ou aborto será garantido o valor da participação de resultados integralmente.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE METAS 2027
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALORES DO PRÊMIO 2027
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO 2026 E 2027
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS 2026 E 2027
- CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA NEGOCIAL 2026 E 2027
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBJETO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.