Acordo Coletivo
Registro MTE SP006437/2026 · Solicitação MR035672/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados, exceto os Administrativos e Trabalhadores em Escritórios, que possuem representação própria , com abrangência territorial em Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados, exceto os Administrativos e Trabalhadores em Escritórios, que possuem representação própria , com abrangência territorial em Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - MULTA DE TRÂNSITO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando por ele praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos na forma estabelecida na legislação. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes das multas no ato de seu recebimento, em uma única vez ou parcelados, e havendo procedência do recurso interposto pelo condutor o valor descontado será devidamente reembolsado. PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente o recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, havendo desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao departamento pessoal da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS
a)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão e Julieta, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta . b)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Tira Entulho (caçamba de entulho), Compactador de Lixo, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista. c) Ao motorista que desenvolver sua atividade como Manobrista será devido um Adicional de Manobra /Coleta de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento (itens A e B), inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados; para o item C o motorista ao deixar de ser manobrista e retornar a realizar viagens, cessara o pagamento do adicional. PARÁGRAFO SEGUNDO – Se o motorista retornar à atividade com outro veículo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os fins previstos nesta convenção, considera-se como Motorista, todo condutor desde carros de passeio até caminhões trucados.
CLÁUSULA QUINTA - PRODUÇÃO/COMISSIONAMENTO
Nos termos do Artigo 235 – G da CLT, fica permitido, como parte da remuneração dos motoristas, o pagamento de valores referentes à programa de produção e/ou por comissionamento.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGRAS DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PROGRAMA VOLANTE DE OURO
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS - REEMBOLSOS DE DESPESAS – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS – TRABALHADORES SETOR OPERACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ADOÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO “APARELHO BAFÔMETRO”
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.