Acordo Coletivo
Registro MTE SP006436/2026 · Solicitação MR033571/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOSFARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOSFARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS A SEREM COMPENSADAS
As horas-crédito, limitada nos termos do artigo 59, parágrafo 2º da CLT, serão registradas e acumuladas em controle de ponto para o fim de compensação posterior, mediante folga remunerada, portanto, sem os adicionais de hora extra, previsto na legislação ou na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, na seguinte relação: sendo uma hora trabalhada para uma hora de descanso na jornada de segunda a sexta-feira, uma hora trabalhada para uma hora de descanso no sábado não compensado, e uma hora trabalhada para duas horas de descanso no sábado compensado. Parágrafo primeiro - As horas trabalhadas no Descanso Semanal Remunerado e nos feriados, em hipótese alguma serão computadas para fins de crédito e débito no Banco de Horas e deverão ser remuneradas com os respectivos adicionais previstos na cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE COMPENSAÇÃO
O saldo de horas-crédito acumuladas e não gozadas no período de 1º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025, serão pagas na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026, com recebimento até o dia 05 de fevereiro de 2026, com os devidos adicionais de horas extras previstos na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. O saldo de horas-crédito acumuladas e não gozadas no período de 1º de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026, serão pagas na folha de pagamento do mês de julho de 2026, com recebimento até o dia 05 de agosto de 2026, com os devidos adicionais de horas extras previstos na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. Ao final de cada 06 (seis) meses, inexistindo saldo de horas-crédito e sim horas negativas, estas poderão ser descontadas do empregado, até o limite de 20 (vinte) horas. Fica estabelecido que as horas realizadas no último mês de cada período de compensação poderão ser gozadas no mês posterior, com datas pré definidas. É vedado ao Empregado a falta injustificada para posterior desconto das horas de falta do banco de horas, salvo quando notificado previamente o Empregador, 48 (quarenta e oito) horas antes da falta/folga, sob pena de serc onsiderada falta injustificada para todos os fins legais.
CLÁUSULA QUINTA - REFLEXOS DAS HORAS ACUMULADAS
As horas compensadas com descanso (número de horas inferior a uma jornada) ou folga (conjunto de horas equivalente a uma jornada) não terão reflexos no Descanso Semanal Remunerado, Férias, Décimo Terceiro Salário ou em qualquer outra verba salarial.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO COMPENSAÇÃO DE HORAS NO PRAZO E ATÉ A RESCISÃO DE CONTATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA NONA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO NO PRAZO DE VIGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.