Acordo Coletivo

Registro MTE RS002965/2026 · Solicitação MR052223/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente Reajuste 4,80% 31 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva, os Trabalhadores em Empresas de Ônibus Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Urbanos, Suburbanos, Turismo e Fretamento; os Trabalhadores em Empresas de Estações Rodoviárias e os Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar e Serviços de Malotes , com abrangência territorial em Santo Ângelo/RS .

Partes signatárias

VIACAO TIARAJU LTDA
CNPJ 90411133000143

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva, os Trabalhadores em Empresas de Ônibus Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Urbanos, Suburbanos, Turismo e Fretamento; os Trabalhadores em Empresas de Estações Rodoviárias e os Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar e Serviços de Malotes , com abrangência territorial em Santo Ângelo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial para o período de 1º de agosto de dois mil e vinte seis a trinta e um de julho de dois mil e vinte sete, será de 4,80% (quatro virgula oitenta por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º de agosto de dois mil e vinte e seis a todos os integrantes da categoria profissional. Com esta correção de salário o piso da categoria será o seguinte, a partir de 1º de agosto de 2026: Motoristas, Fiscais e Mecânicos R$ 3,390,30 Chapeadores, Eletricistas, Pintores, Estofadores R$ 3,116,10 Cobradores e Auxiliares de Escritório R$ 2.267,70 Lavadores e Borracheiros R$ 1.842,85 Largadores R$ 2.686,25 Auxiliares de Chapeador R$ 2.476,00 Vigia R$ 1.842,40

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários dos empregados pode ser semanal, quinzenal ou mensal, à critério da empresa, atendendo suas peculiaridades, desde que não contrarie os preceitos legais, sendo efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes. Poderá ser aberta conta bancária em nome do empregado, para fins de depósito do salário, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, desde que haja consentimento do trabalhador. Parágrafo único. A empresa poderá realizar adiantamento salarial, na data e percentual por ela definidos, com posterior informe aos empregados de quanto e em que momento será realizado o repasse.

CLÁUSULA QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO

A empresa é obrigada a fornecer aos seus empregados cópias dos recibos e das folhas de pagamento por estes firmados, discriminadas as quantias pagas e descontadas. É obrigação do funcionário assinar e retirar sua via do recibo até o décimo dia do mês no escritório da empresa.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIOS E ANUÊNIOS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA SOB A ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETORNO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE LABOR DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE LABOR DO COBRADOR
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.