Acordo Coletivo
Registro MTE — · Solicitação MR035488/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em hotel e restaurante , com abrangência territorial em Paulínia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em hotel e restaurante , com abrangência territorial em Paulínia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO
A partir da vigência do presente Termo de Acordo de Compensação de Horas de Trabalho (Banco de Horas ), a Empresa podera compensar, através de um Banco de Horas, as horas laboradas pelo Empregado , excedentes à jornada normal e legal, com as dispensas eventuais do mesmo de suas atividades laborais diárias, por iniciativa da empresa, desde que por período igual à jornada diária do empregado, avisada, por escrito a este, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas será formado pelas horas provenientes de: a) necessidade de acréscimo de horas de trabalho, em um dia, em quantidade não superior a 02 (duas) horas extras , observado o limite da jornada semanal de 56 (cinquenta e seis) horas e o diário de 10(dez) horas. b) dispensas eventuais do Empregado de suas atividades laborais, por iniciativa da Empresa, observada a regra contida na Cláusula 3ª ( por período igual à jornada diária ), obedecendo os critérios estabelecidos no presente Acordo. c)horas trabalhadas para compensação das eventuais dispensas laborais de iniciativa da Empresa e por necessidades decorrentes de eventos especiais, ligados à atividade da mesma, observada a regra contida na Clásula 3ª.
CLÁUSULA QUINTA - DO PERÍODO DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
A compensação de que trata o presente Acordo Coletivo, deverá ocorrer dentro do prazo em que vigorar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de serem indenizadas, as horas trabalhadas, como extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário da hora normal e consequentes reflexos em todas as demais verbas contratuais.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO DAS HORAS DO BANCO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXCEDENTES
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO EM FOLGAS SEMANAIS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS AUSÊNCIAS AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DE JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS MENORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS EMPREGADOS QUE APRESENTAM OPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FÓRUM COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REVISÃO, DENUNCIAÇÃO, PRORROGAÇÃO E REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.