Acordo Coletivo
Registro MTE SP006431/2026 · Solicitação MR026223/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de março de 2026 a 05 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
A remuneração mensal do aprendiz será equivalente ao salário mínimo/hora, considerando a jornada de trabalho efetivamente cumprida. Parágrafo Único: A remuneração do aprendiz, será corrigida conforme determinação em lei que altere o salário mínimo federal.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE-REFEIÇÃO
O empregador fornecerá, mensalmente e gratuitamente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, vale-refeição aos aprendizes que laborarem jornada superior a 04 (quatro) horas diárias, no valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) por dia efetivamente trabalhado , por meio de cartão eletrônico ou magnético, operacionalizado por administradoras de benefícios regularmente inscrita no PAT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, pela entidade sem fins lucrativos, é facultativa , sendo realizada exclusivamente para fins de conformidade legal, organização operacional e preservação da natureza não salarial do benefício, não implicando, em nenhuma hipótese, expectativa de fruição de incentivos fiscais. PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício será concedido por dia efetivamente trabalhado, facultando-se ao empregador o desconto do valor correspondente nos casos de faltas justificadas ou injustificadas, no mês subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para todos os efeitos legais, o vale-refeição não possui natureza salarial , não se incorpora à remuneração do trabalhador e não repercute sobre quaisquer verbas trabalhistas ou previdenciárias, tais como aviso-prévio, horas extras, férias, 13º salário, FGTS ou contribuições previdenciárias, nos termos do art. 457, §2º, da CLT e da legislação do PAT. PARÁGRAFO QUARTO: O benefício será operacionalizado por administradoras de benefícios devidamente registradas no PAT, de livre escolha pelos empregados beneficiados pelo vale-refeição, observadas as normas legais e regulamentares vigentes, vedada a Entidade Empregadora e respectivas administradoras realizarem práticas comerciais que impliquem deságio, “cashback”, prazos excessivos de repasse, antecipações condicionadas ou concessão de vantagens estranhas à finalidade alimentar do benefício , devendo a gestão ser realizada a título gratuito, sem qualquer ônus aos empregados, nos termos do Decreto Lei n.º 11.678/2023 e Lei nº 14.442/2022. PARÁGRAFO QUINTO: A qualquer momento, o Sindicato Profissional poderá exigir da Entidade Empregadora, para fins de fiscalização do cumprimento integral dos requisitos, condições e garantias estabelecidos nesta cláusula, a apresentação de documentos comprobatórios da(s) administradora(s) contratada(s) para operacionalização do benefício, assegurando o cumprimento de todas as disposições previstas na presente cláusula e garantindo, ainda, que o valor do benefício não seja inferior ao estabelecido, sem qualquer desconto ao empregado. Para fins de análise e validação dessa comprovação, o empregador deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, por meio de correio eletrônico, a seguinte documentação: a) cópia do contrato firmado com a administradora prestadora de serviços; b) relação nominal dos empregados beneficiários e consequentes valores de recargas mensais; c) comprovante dos pagamentos efetuados a administradora, com autenticação bancária legível e respectivas Notas Fiscais; d) documentos que evidenciem a inexistência de ônus aos empregados; e) comprovação anual da manutenção dos empregados no benefício contratado. f) declaração de anuência do trabalhador em relação a administradora escolhida/contratada. Penalidade: O não atendimento integral das exigências documentais previstas neste parágrafo, bem como a apresentação de informações incompletas, inconsistentes ou insuficientes para comprovar o cumprimento das condições estabelecidas, acarretará a imediata exigibilidade da presente cláusula . Nessa hipótese, após comunicação formal do Sindicato Profissional, o empregador ficará sujeito ao cumprimento integral da forma preferencial de concessão do benefício , sem prejuízo das demais sanções previstas, inclusive a responsabilização pelo pagamento em dobro das garantias ao empregado em caso de prejuízo decorrente do descumprimento ou inadimplência.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO
O empregador fica obrigado a conceder mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, independentemente da jornada de trabalho e sem ônus aos empregados, vale-alimentação no valor de R$ 429,60 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos ), por meio de cartão eletrônico ou magnético, operacionalizado por administradoras de benefícios regularmente inscrita no PAT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que tiver registrada mais de 02 (dois) dias de faltas injustificadas no mês perderá o direito ao recebimento do benefício previsto na presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO : O benefício previsto nesta cláusula será concedido aos empregados por ocasião das férias, da licença-maternidade, da licença-paternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que, nos dois últimos casos (auxílio-doença e acidente de trabalho), a concessão será garantida pelo prazo de 06 (seis) meses. PARÁGRAFO TERCEIRO : A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial no sentido de que a cesta básica, concedida através de cartão alimentação, não possui natureza salarial, cuidando-se, pois de cláusula social. PARÁGRAFO QUARTO: O benefício será operacionalizado por administradoras de benefícios devidamente registradas no PAT, de livre escolha pelos empregados beneficiados pelo vale-alimentação, observadas as normas legais e regulamentares vigentes, vedada a Entidade Empregadora e respectivas administradoras realizarem práticas comerciais que impliquem deságio, “cashback”, prazos excessivos de repasse, antecipações condicionadas ou concessão de vantagens estranhas à finalidade alimentar do benefício , devendo a gestão ser realizada a título gratuito, sem qualquer ônus aos empregados, nos termos do Decreto Lei n.º 11.678/2023 e Lei nº 14.442/2022. PARÁGRAFO QUINTO : A qualquer momento, o Sindicato Profissional poderá exigir da Entidade Empregadora, para fins de fiscalização do cumprimento integral dos requisitos, condições e garantias estabelecidos nesta cláusula, a apresentação de documentos comprobatórios da(s) administradora(s) contratada(s) para operacionalização do benefício, assegurando o cumprimento de todas as disposições previstas na presente cláusula e garantindo, ainda, que o valor do benefício não seja inferior ao estabelecido, sem qualquer desconto ao empregado. Para fins de análise e validação dessa comprovação, o empregador deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, por meio de correio eletrônico, a seguinte documentação: a) cópia do contrato firmado com a administradora prestadora de serviços; b) relação nominal dos empregados beneficiários e consequentes valores de recargas mensais; c) comprovante dos pagamentos efetuados a administradora, com autenticação bancária legível e respectivas Notas Fiscais; d) documentos que evidenciem a inexistência de ônus aos empregados; e) comprovação anual da manutenção dos empregados no benefício contratado. f) declaração de anuência do trabalhador em relação a administradora escolhida/contratada. Penalidade: O não atendimento integral das exigências documentais previstas neste parágrafo, bem como a apresentação de informações incompletas, inconsistentes ou insuficientes para comprovar o cumprimento das condições estabelecidas, acarretará a imediata exigibilidade da presente cláusula . Nessa hipótese, após comunicação formal do Sindicato Profissional, o empregador ficará sujeito ao cumprimento integral da forma preferencial de concessão do benefício , sem prejuízo das demais sanções previstas, inclusive a responsabilização pelo pagamento em dobro das garantias ao empregado em caso de prejuízo decorrente do descumprimento ou inadimplência.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE/NR-1
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OPOSIÇÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VINCULAÇÃO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ENTIDADE FORMATIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.