Acordo Coletivo

Registro MTE SP006420/2026 · Solicitação MR037302/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente Reajuste 5,15% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário , Plano da CNTI , com abrangência territorial em Agudos/SP, Bauru/SP, Lençóis Paulista/SP, Pirajuí/SP e Piratininga/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário , Plano da CNTI , com abrangência territorial em Agudos/SP, Bauru/SP, Lençóis Paulista/SP, Pirajuí/SP e Piratininga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS

A partir de 1º/5/2026 os pisos serão: Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS – auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 2.329,07(dois mil trezentos e vinte nove reais e sete centavos) por mês ou R$ 10,59 (dez reais e cinquenta e nove centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Para os trabalhadores QUALIFICADOS – profissionais qualificados: R$ 2.832,74 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) por mês ou R$ 12,88(doze reais e oitenta e oito centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Para os demais trabalhadores QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS: a. R$ 3.396,34 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) por mês ou R$ 15,44 (quinze reais e quarenta e quatro centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. PARAGRAFO ÚNICO – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa concederá um reajuste salarial para todos os empregados da categoria profissional de 5,15% (cinco virgula quinze por cento), sobre o salário vigente em abril de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após 01/05/2025 farão jus ao mesmo valor, mas se ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função estes deverão ser equiparados. PARÁGRAFO QUARTO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO / ADIANTAMENTO DE SALARIO

A empresa efetuará o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Também concederá um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE PRÊMIO/PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA DE DIA DE FERIADO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.