Acordo Coletivo
Registro MTE SP006409/2026 · Solicitação MR035629/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista, Varejista e de Abastecimento das Micro, Pequenas, médias e Grandes Empresas do Comércio em Geral, Concessionárias, Distribuidoras e Revendedoras de Veículos, Farmácias e Drogarias, Distribuidoras de Medicamentos, Perfumarias, Homeopáticas, Alopatias, Produtos Naturais e de Insumos Farmacêuticos, Cosméticos, Essências, Manipulações, Similares e Afins , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista, Varejista e de Abastecimento das Micro, Pequenas, médias e Grandes Empresas do Comércio em Geral, Concessionárias, Distribuidoras e Revendedoras de Veículos, Farmácias e Drogarias, Distribuidoras de Medicamentos, Perfumarias, Homeopáticas, Alopatias, Produtos Naturais e de Insumos Farmacêuticos, Cosméticos, Essências, Manipulações, Similares e Afins , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM DOMINGOS
§ 1º - O trabalho em domingo fica facultativo, condicionado à vontade do empregado em laborar nesse dia, vedada a convocação compulsória por parte do empregador e observada a legislação federal e municipal que rege o assunto. § 2º - Fica estabelecido que , para cada empregado que espontaneamente concordar em trabalhar no domingo, com jornada máxima de 8 (oito) horas, será fornecido a título de auxílio alimentação, uma indenização de 3/30 avos de sua remuneração total mensal, por domingo trabalhado. § 3º - No caso de empregados que ocupem o cargo de gerente, a indenização à título de auxílio alimentação prevista no parágrafo anterior será de 2/30 avos de sua remuneração total mensal, por domingo trabalhado. § 4º - Será fornecido ainda o vale transporte, conforme legislação vigente. § 5º - Os pagamentos constantes dos parágrafos 2º e 3º deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês em referência, não se constituindo, para todos os fins, em verba de natureza salarial, tratando-se de verba indenizatória. § 6º - Independente dos pagamentos constantes nos parágrafos 2º e 3º e com prévia comunicação ao empregado, a empresa concederá uma folga compensatória de 24 (vinte e quatro) horas para seus funcionários, inclusive aos comissionistas, observando-se, para tanto, a Orientação Jurisprudencial nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho. § 7º – A empresa, quando notificada, deverá apresentar ao sindicato profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os recibos de pagamentos relacionados nos parágrafos 2º e 3º. § 8º - A recusa ao trabalho em domingo não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sansão ao empregado.”
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO NOS FERIADOS
§ 1º – O trabalho em dia de feriado fica facultativo, condicionado à vontade do empregado em laborar nesse dia, vedada a convocação compulsória por parte do empregador e observada a legislação federal e municipal que rege o assunto. § 2º – O empregado que espontaneamente concordar em trabalhar em dia de feriado, com jornada máxima de 8 (oito) horas, terá sua jornada de trabalho, nesse dia, remunerada, sem prejuízo do DSR, bem como o fornecimento de vale transporte, conforme legislação vigente, e alimentação, quando a jornada cumprida no feriado for superior a 6 (seis) horas, sem qualquer desconto. § 3º - A alimentação mencionada no § 2º será fornecida gratuitamente, na empresa ou em restaurantes externos, previamente designados, através de convênio ou controles específicos, podendo a empresa optar pelo pagamento de uma indenização em dinheiro correspondente a R$ 40,00 (quarenta reais). § 4º – Sem prejuízo das vantagens previstas no § 2º, fica estabelecido que para cada empregado que trabalhar em dia de feriado, será pago 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal, a título de verba indenizatória, a ser quitada juntamente com o salário do respectivo mês, devendo as horas laboradas ser pagas com o adicional de 100%. § 5º – Em hipótese alguma as horas trabalhadas em feriado fará parte de qualquer tipo de compensação ou Banco de Horas. § 6º – A empresa, quando notificada, deverá apresentar ao sindicato profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os recibos de pagamentos relacionados no § 4º. § 7º – Independente das vantagens e pagamentos constantes nos § 3º e § 4º e com prévia comunicação ao empregado, a empresa concederá uma folga de 24 (vinte e quatro) horas no decorrer dos próximos trinta dias para seus funcionários, inclusive aos comissionistas. § 8º – Na existência de empregados casados, marido e esposa, ou casal em condição de união estável, que tenham trabalhado no mesmo feriado, a folga, aqui estabelecida, deverá ser obrigatoriamente coincidente para o casal. § 9º - A recusa ao trabalhado em dia de feriado não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sansão ao empregado. § 10º - Fica expressamente proibido o trabalho dos funcionários da empresa nos feriados de 01 de maio (Dia do Trabalho), 25 de dezembro (Natal) e 01 de janeiro (Ano Novo),
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa se obriga a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados sindicalizados ou não, beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho , à título de Contribuição Assistencial, o percentual de 7% (sete por cento) de sua respectiva remuneração do mês de JUNHO/2026 e 7% (sete por cento) de sua remuneração de NOVEMBRO/2026, limitado cada um desses descontos ao valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), aprovado na assembleia da entidade profissional que autorizou a celebração do presente instrumento. Parágrafo 1º - A contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida ao sindicato profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, impreterivelmente, através do boleto bancário emitido e encaminhado pelo sindicato profissional, sendo que do valor 80% (oitenta por cento) é devido ao sindicato representante da categoria profissional e 20% (vinte por cento) à Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, cujo repasse é feito pela instituição financeira no ato do recolhimento. Parágrafo 2º - A contribuição Assistencial não poderá ser recolhida diretamente no caixa do sindicato, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na cláusula “MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO”, deste instrumento. Parágrafo 3º - O recolhimento da cota de participação negocial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias. Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal. Parágrafo 5º - O boleto bancário será acompanhado de uma RE (Relação de Empregados) que deve ser preenchida em todos seus campos e entregue ao sindicato profissional (separadamente do boleto bancário), para protocolo até 15 dias após o pagamento. Parágrafo 6º - Ficará isento do pagamento da Contribuição Assistencia l prevista na presente cláusula aqueles empregados que não se opuseram ao desconto da Contribuição Assistencial, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período do acordo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NOTIFICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
- CLÁUSULA NONA - DA LEI TRABALHISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS EXIGENCIAS DOS PODERES PUBLICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.