Convenção Coletiva
Registro MTE SP006404/2026 · Solicitação MR020817/2026 · registrado em 16/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Trabalhadores nas Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas, Bijuterias, Ourivesarias, Relógios e de Profissionais de Assistência Técnica em Relojoaria , com abrangência territorial em Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 31 de março de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 31 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Trabalhadores nas Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas, Bijuterias, Ourivesarias, Relógios e de Profissionais de Assistência Técnica em Relojoaria , com abrangência territorial em Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado aos trabalhadores nas indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas, Bijuterias, Ourivesarias, Relógios e Profissionais de Assistência Técnica em Relojoaria da cidade de Limeira, abrangidos por esta Norma Coletiva de Trabalho, os salários normativos a seguir: a) - 1º Piso -Os Trabalhadores contratados como primeiro emprego, ou seja; aqueles que até o momento da sua contratação, não tenham trabalhado no setor representado pelo 1º Convenente (Sindicato Profissional), receberão Salario Normativo correspondente a R$ 1.860,00 (um mil oito centos e sessenta reais) por mês trabalhado, durante, até 06 (seis) meses, já incluído neste período eventual Contrato de Experiência. Após decorrido este prazo, esses trabalhadores, passaram a receber o Salário Normativo específico na alínea “b” sob pena de, não o fazendo, arcarem com multa de um Salário Normativo da categoria equivalente, alínea “b” por mês de descumprimento, revertido ao(à) trabalhador(a) prejudicado(a). § 1º – Referente ao piso do primeiro emprego, descrito na alínea “a”, esse, não poderá ser inferior ao salário mínimo do Estado de São Paulo . b) - 2º Piso - Os Trabalhadores que laboram nas indústrias de bijuterias e folheados perceberão Salário Normativo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês trabalhado. C) 3º Piso - Os Trabalhadores que laboram nas indústrias de Joalheria, Ourivesaria, Prataria, Lapidação de Gemas, Relógios e Profissionais de Assistência Técnica em Relojoaria, perceberão Salário Normativo no valor de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), por mês trabalhado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando que a data base da categoria profissional representada pelo SINTIJOB é 31 de Março , os trabalhadores que laboram nas empresas representadas pelo SINDIJOIAS situadas na cidade de Limeira -SP, e que recebem salários, acima dos Pisos Normativos especificados na Cláusula Terceira, perceberão nesta data, reajuste salarial de 6 ,0% (seis inteiros por cento). §1º. O pagamento das diferenças salariais pertinentes ao caput, serão realizados obrigatoriamente junto com a folha de pagamento do mês de abril de 2026. §2º. Fica compensados eventuais aumentos concedidos por antecipação, salvo os decorrentes de mérito, promoção, transferência, Término de aprendizagem, equiparação salarial, implemento de idade e aumento real de salário, expressamente concedido a tais títulos. §3º. Os trabalhadores já demitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos, independente do motivo da dispensa, receberão a diferença salarial prevista nesta cláusula através de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho complementar, no mês subsequente ao mês da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de não fazendo, arcar com uma multa de 01 salário normativo correspondente, a favor do trabalhador dispensado. §4º. PARA ADMISSÕES APÓS 31 DE MARÇO DE 2025: Para os trabalhadores admitidos após 31 de março de 2025, o reajuste será feito com o mesmo percentual calculado sobre o salário de admissão, até o limite máximo percebido pelo trabalhador mais antigo que exerce a mesma função ou cargo e de igual nível e hierarquia. Nas funções onde não houver paradigma, o reajuste será proporcional ao número de meses de trabalho, considerada como tal a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Os trabalhadores admitidos após 31 de março de 2025, deverão ter seus salários reajustados conforme percentuais abaixo: Trabalhador Admitido em: Reajuste em Percentual (%) Abril de 202 5 5,00% Maio de 202 5 4, 58 % Junho de 2025 4, 17 % Julho de 202 5 3,75 % Agosto de 2025 3, 33 % Setembro de 2025 2,92 % Outubro de 202 5 2, 5 % Novembro de 2025 2, 08 % Dezembro de 202 5 1, 67 % Janeiro de 202 6 1, 25 % Fevereiro de 2026 0,8 3 % Março de 202 6 0,4 2 %
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
O pagamento mensal de salários será efetuado no quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceto se este dia for sábado, caso em que tal pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil que anteceder ao sábado. §1º. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO – VALE - A empresa concederá no 15º dia após o do pagamento normal da empresa, um adiantamento salarial da ordem de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o trabalhador já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente. §2º. FORMA E TEMPO PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - As empresas que pagam salários com cheques ou mediante depósitos bancários se obrigam a cumprir as exigências da portaria n° 3.281 de 07/12/84, ou seja, assegurar ao empregado a) horário que permita o desconto imediato do cheque; b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo; c) condição que impeça qualquer atraso no recebimento dos salários e da remuneração das férias.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO AOS TRABALHADORES QUE LABORAM EM REGIME DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO TRABALHADOR JOALHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.